{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133596,"origem":"stj","sha256_origem":"1d42b6a468f687fe66b91419f28881605a5cf12e99fdefda62c850f600f31807","registro_original":{"id_fonte":"957660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1076","numero_registro":"202100444677","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM\n PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A\n ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO\n CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. PRECEDENTES DO STJ.\n I. Hipótese dos autos\n 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se\n postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,\n III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.\n 2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para\n apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela\n divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em\n núcleos, que teria, em tese, se instalado no Poder Executivo do\n Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem\n causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores\n públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população\n daquela unidade da federação.\n II. Questão em discussão\n 3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação,\n pelo prazo de 180 dias, de medidas cautelares diversas da prisão em\n relação ao acusado que detém prerrogativa de foro nestes autos.\n III. Razões de decidir\n 4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do\n recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a\n suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,\n familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o\n objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos\n públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,\n corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,\n tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da\n \"Operação Ptolomeu III\", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de\n 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).\n 5. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em\n sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria\n dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o\n objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude,\n sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos\n possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de\n capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas\n físicas que manteriam relação próxima com o acusado GLADSON DE LIMA\n CAMELI, e que atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do\n dinheiro público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.\n 6. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a\n apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON DE LIMA CAMELI e\n que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo\n indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido\n ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,\n escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que\n receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.\n 7. A ação penal encontra-se em fase final de tramitação, tendo sido\n iniciado o julgamento do mérito.\n IV. Dispositivo\n 8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas\n cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a\n questão de ordem para prorrogar o prazo das medidas cautelares pelo\n prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e\n Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\n Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio\n Carlos Ferreira.\n Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES\n DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO)\n    STJ - <<AgRg na CauInomCrim 95>>-DF, <<RHC 133584>>-AC,\n          <<AgRg no RHC 161626>>-MG\n    STF - [[HC-AgR 219453]], [[HC-AgR 226793]]\n (MEDIDAS CAUTELARES - PROROGAÇÃO)\n    STJ - <<QO na APn 940>>-DF, <<QO na APn 928>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab928193f8587e0e5001ee00dfe9a91a9973fce17e7c112bd03c1b857828aca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d42b6a468f687fe66b91419f28881605a5cf12e99fdefda62c850f600f31807","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
