{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133597,"origem":"stj","sha256_origem":"a06d58c6ec6405815c5c5f8a5220db61099db96c1dfa760f884ef57d167494e4","registro_original":{"id_fonte":"957742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766537","numero_registro":"202403840677","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\n REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\n AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\n 1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes\n judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada\n pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em\n todos os casos cabíveis\n 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar\n o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.\n 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\n impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\n divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\n recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\n cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\n que não admite recurso especial\" ou em decorrência de sua\n intempestividade.\n 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\n realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\n confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\n identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\n jurisprudencial invocado.\n 4. A jurisprudência pacífica desta Corte, a \"Simples transcrições de\n ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não\n permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e\n fáticas apresentadas pelo recorrente\" (AgInt nos EAREsp n.\n 1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\n Especial, DJe de 8/2/2022).\n 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\n que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e\n 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve\n matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos\n de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação\n casuística.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis\n Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcedf9141f6ca0f465e0d6b58117540ee0a2fc9c65ba3332777cd3b187478e82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
