# Registro público: STJ — 2766537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06d58c6ec6405815c5c5f8a5220db61099db96c1dfa760f884ef57d167494e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957742
- **Número de registro na fonte:** 202403840677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
 REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes
 judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada
 pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em
 todos os casos cabíveis
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
 o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
 impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
 divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
 recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
 cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
 que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
 intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
 realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
 confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
 identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
 jurisprudencial invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de
 ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não
 permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e
 fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n.
 1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
 Especial, DJe de 8/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve
 matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos
 de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
 casuística.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
 REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
 1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes
 judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada
 pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em
 todos os casos cabíveis
 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
 o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
 impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
 divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
 recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
 cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
 que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua
 intempestividade.
 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
 realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
 confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
 identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
 jurisprudencial invocado.
 4. A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de
 ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não
 permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e
 fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n.
 1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
 Especial, DJe de 8/2/2022).
 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve
 matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos
 de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
 casuística.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
 Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a06d58c6ec6405815c5c5f8a5220db61099db96c1dfa760f884ef57d167494e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a06d58c6ec6405815c5c5f8a5220db61099db96c1dfa760f884ef57d167494e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a06d58c6ec6405815c5c5f8a5220db61099db96c1dfa760f884ef57d167494e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** a06d58c6ec6405815c5c5f8a5220db61099db96c1dfa760f884ef57d167494e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

