{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133598,"origem":"stj","sha256_origem":"b42600d62410003dd0025f30a71d919724efda484edf8378469c9a2cd43c4db4","registro_original":{"id_fonte":"957743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl na ReCoAp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS\n APREENDIDAS","numero_processo":"375","numero_registro":"202503396827","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO\n DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE\n INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO\n APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas\n razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema\n sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados\n no Estado do Tocantins.\n 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não\n mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for\n produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.\n 3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi\n realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n.\n 898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete\n desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.\n 4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o\n ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais\n penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.\n 5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\n Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd6c8602aedf5d7f26b3490fb469e83d8240ff4f44f8457cd5720d0031a7a9fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
