# Registro público: STJ — 375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b42600d62410003dd0025f30a71d919724efda484edf8378469c9a2cd43c4db4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957743
- **Número de registro na fonte:** 202503396827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
 DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE
 INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO
 APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas
 razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema
 sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados
 no Estado do Tocantins.
- **Item 2 (texto oficial):** A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não
 mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for
 produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi
 realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n.
 898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete
 desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o
 ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais
 penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
 DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE
 INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO
 APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas
 razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema
 sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados
 no Estado do Tocantins.
 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não
 mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for
 produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.
 3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi
 realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n.
 898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete
 desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.
 4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o
 ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais
 penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** b42600d62410003dd0025f30a71d919724efda484edf8378469c9a2cd43c4db4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b42600d62410003dd0025f30a71d919724efda484edf8378469c9a2cd43c4db4
- **SHA-256 do comentário:** 5e2c325a5006e07caeda7542ffe2dc2964aa59fd502ceb5c2bc17af69cac6b8f
