# Registro público: STJ — 2830042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd463f6887e50c1791fe565fb416b23464d38593dfa965cc25171ee47a5d7d91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957746
- **Número de registro na fonte:** 202500009060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
 art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os
 acórdãos confrontados.
 2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos
 de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ,
 diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos
 distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
 266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que
 os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve
 superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os
 Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os
 embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre
 o acórdão embargado e o paradigma.
 5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e
 aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento
 determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude
 fática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para
 indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente
 similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos
 sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC
 não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por
 ausência de similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043;
 RISTJ, arts. 266 e 266-C.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
 art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os
 acórdãos confrontados.
 2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos
 de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ,
 diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos
 distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
 266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que
 os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve
 superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os
 Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os
 embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre
 o acórdão embargado e o paradigma.
 5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e
 aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento
 determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude
 fática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para
 indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente
 similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos
 sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC
 não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por
 ausência de similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043;
 RISTJ, arts. 266 e 266-C.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd463f6887e50c1791fe565fb416b23464d38593dfa965cc25171ee47a5d7d91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** fd463f6887e50c1791fe565fb416b23464d38593dfa965cc25171ee47a5d7d91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

