{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133602,"origem":"stj","sha256_origem":"ae786def73b7ba9febe9e0f27abca7f39f05580822298fc2fb71a97476e93592","registro_original":{"id_fonte":"957747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2881826","numero_registro":"202500866530","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO\n DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu\n liminarmente embargos de divergência por inviabilidade de discutir\n ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela\n incidência da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de julgamento\n de mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\n divergência podem tratar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem\n análise casuística; e (ii) saber se houve violação dos arts. 93, IX,\n e 5º, LV, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização sobre\n negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação dos\n arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por dependerem de\n peculiaridades processuais que inviabilizam a aferição de similitude\n entre julgados.\n 4. A alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição\n Federal não pode ser apreciada em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Embargos de divergência são inviáveis para\n discutir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,\n por demandarem análise casuística. 2. Matéria constitucional, como\n suposta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição\n Federal, não é cognoscível em recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.043, §\n 2º; RISTJ, art. 266, II, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STF,\n Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\n Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU\n VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n    STJ - <<AgRg nos EAREsp 2021072>>-RR,\n          <<AgInt nos EREsp 1998469>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d17f38940d0c299c345eb0362c95dfea0fa097b999777e87577b211878459de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
