# Registro público: STJ — 2881826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133602/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae786def73b7ba9febe9e0f27abca7f39f05580822298fc2fb71a97476e93592

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO
 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência por inviabilidade de discutir
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela
 incidência da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de julgamento
 de mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 divergência podem tratar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem
 análise casuística; e (ii) saber se houve violação dos arts. 93, IX,
 e 5º, LV, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização sobre
 negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação dos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por dependerem de
 peculiaridades processuais que inviabilizam a aferição de similitude
 entre julgados.
 4. A alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição
 Federal não pode ser apreciada em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inviáveis para
 discutir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
 por demandarem análise casuística. 2. Matéria constitucional, como
 suposta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição
 Federal, não é cognoscível em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.043, §
 2º; RISTJ, art. 266, II, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STF,
 Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
