{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133603,"origem":"stj","sha256_origem":"50696c28ee1381ac6700d58a49b818510dd5c97d18c0f1eba2c5c2c118ed2fa3","registro_original":{"id_fonte":"957748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903683","numero_registro":"202501224480","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE\n JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL\n INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.\n AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os\n embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do\n acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, da Lei n.\n 13.105/2015, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ.\n 2. A controvérsia consiste em saber se a indicação de número de\n processo e endereço eletrônico supre a exigência legal de\n comprovação do dissídio, se é possível sanar o vício com base no\n art. 932, parágrafo único, do CPC e se há divergência apta ao\n processamento dos embargos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação do número\n do processo e de endereço eletrônico, com referência a repositório\n oficial, supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão\n paradigma e da certidão de julgamento, para fins de comprovação do\n dissídio; e (ii) saber se deve ser concedido prazo, com base no art.\n 932, parágrafo único, do CPC, para complementação documental visando\n sanar o vício apontado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. É indispensável a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,\n compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de\n julgamento; a mera referência a repositório oficial ou a endereço\n eletrônico não supre a regra técnica do art. 1.043, § 4º, do CPC,\n c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial\n insuscetível de saneamento, conforme Enunciado Normativo n. 6.\n 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar\n vício substancial na comprovação do dissídio; o saneamento limita-se\n a vícios estritamente formais.\n 6. Ainda que superado o óbice documental, os embargos não se\n processariam por ausência de similitude entre os arestos, pois o\n paradigma afasta a Súmula n. 182/STJ por existir impugnação\n específica e mantém a inadmissibilidade por outros óbices (Súmulas\n 7/STJ, 280/STF e 83/STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC), ao passo que o\n acórdão embargado versa exclusivamente sobre a falta de impugnação\n específica.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7 . Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A comprovação do dissídio, em embargos de\n divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,\n com certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC,\n c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera indicação de\n repositório oficial ou de endereço eletrônico. 2. A falta do inteiro\n teor e da certidão de julgamento configura vício substancial,\n insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC,\n conforme o Enunciado Normativo n. 6. 3. Ausente a similitude entre\n os arestos confrontados, os embargos de divergência não se\n viabilizam.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único,\n 1.029, § 1º e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.\n 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\n julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator\n Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,\n AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp\n n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,\n relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;\n STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp\n n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\n Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\n Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.\n 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,\n julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;\n STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito\n Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl\n no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,\n Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp\n n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\n Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n.\n 280, 281, 282, 283, 284, 356 e 735; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83,\n 86, 115, 126, 187, 203, 211, 320 e 518.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\n Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO\n SUBSTANCIAL)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,\n          <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,\n          <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,\n          <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,\n          <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE,\n          <<AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR,\n          <<AgInt nos EAREsp 1989083>>-RS,\n          <<AgInt nos EAREsp 2025937>>-RO,\n          <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2039357>>-DF,\n          <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2067269>>-SP,\n          <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,\n          <<AgRg nos EDv nos EREsp 1728967>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1596175f9d986fa02d14aaf177933467a574b2d9276ecc4a90a059506e16a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
