# Registro público: STJ — 2903683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50696c28ee1381ac6700d58a49b818510dd5c97d18c0f1eba2c5c2c118ed2fa3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, da Lei n.
 13.105/2015, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ.
 2. A controvérsia consiste em saber se a indicação de número de
 processo e endereço eletrônico supre a exigência legal de
 comprovação do dissídio, se é possível sanar o vício com base no
 art. 932, parágrafo único, do CPC e se há divergência apta ao
 processamento dos embargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação do número
 do processo e de endereço eletrônico, com referência a repositório
 oficial, supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão
 paradigma e da certidão de julgamento, para fins de comprovação do
 dissídio; e (ii) saber se deve ser concedido prazo, com base no art.
 932, parágrafo único, do CPC, para complementação documental visando
 sanar o vício apontado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É indispensável a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
 julgamento; a mera referência a repositório oficial ou a endereço
 eletrônico não supre a regra técnica do art. 1.043, § 4º, do CPC,
 c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial
 insuscetível de saneamento, conforme Enunciado Normativo n. 6.
 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar
 vício substancial na comprovação do dissídio; o saneamento limita-se
 a vícios estritamente formais.
 6. Ainda que superado o óbice documental, os embargos não se
 processariam por ausência de similitude entre os arestos, pois o
 paradigma afasta a Súmula n. 182/STJ por existir impugnação
 específica e mantém a inadmissibilidade por outros óbices (Súmulas
 7/STJ, 280/STF e 83/STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC), ao passo que o
 acórdão embargado versa exclusivamente sobre a falta de impugnação
 específica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio, em embargos de
 divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 com certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC,
 c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera indicação de
 repositório oficial ou de endereço eletrônico. 2. A falta do inteiro
 teor e da certidão de julgamento configura vício substancial,
 insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC,
 conforme o Enunciado Normativo n. 6. 3. Ausente a similitude entre
 os arestos confrontados, os embargos de divergência não se
 viabilizam."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único,
 1.029, § 1º e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
 julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
 n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
 n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
 Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
 julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
 no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp
 n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
 Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n.
 280, 281, 282, 283, 284, 356 e 735; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83,
 86, 115, 126, 187, 203, 211, 320 e 518.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE
 JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL
 INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, da Lei n.
 13.105/2015, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ.
 2. A controvérsia consiste em saber se a indicação de número de
 processo e endereço eletrônico supre a exigência legal de
 comprovação do dissídio, se é possível sanar o vício com base no
 art. 932, parágrafo único, do CPC e se há divergência apta ao
 processamento dos embargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação do número
 do processo e de endereço eletrônico, com referência a repositório
 oficial, supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão
 paradigma e da certidão de julgamento, para fins de comprovação do
 dissídio; e (ii) saber se deve ser concedido prazo, com base no art.
 932, parágrafo único, do CPC, para complementação documental visando
 sanar o vício apontado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. É indispensável a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
 julgamento; a mera referência a repositório oficial ou a endereço
 eletrônico não supre a regra técnica do art. 1.043, § 4º, do CPC,
 c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial
 insuscetível de saneamento, conforme Enunciado Normativo n. 6.
 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para sanar
 vício substancial na comprovação do dissídio; o saneamento limita-se
 a vícios estritamente formais.
 6. Ainda que superado o óbice documental, os embargos não se
 processariam por ausência de similitude entre os arestos, pois o
 paradigma afasta a Súmula n. 182/STJ por existir impugnação
 específica e mantém a inadmissibilidade por outros óbices (Súmulas
 7/STJ, 280/STF e 83/STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC), ao passo que o
 acórdão embargado versa exclusivamente sobre a falta de impugnação
 específica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7 . Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio, em embargos de
 divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
 com certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC,
 c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera indicação de
 repositório oficial ou de endereço eletrônico. 2. A falta do inteiro
 teor e da certidão de julgamento configura vício substancial,
 insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC,
 conforme o Enunciado Normativo n. 6. 3. Ausente a similitude entre
 os arestos confrontados, os embargos de divergência não se
 viabilizam."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único,
 1.029, § 1º e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
 julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
 AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
 n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
 n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
 Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
 julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
 no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp
 n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
 Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n.
 280, 281, 282, 283, 284, 356 e 735; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83,
 86, 115, 126, 187, 203, 211, 320 e 518.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO
 SUBSTANCIAL)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 1786880>>-DF,
          <<AgRg nos EAREsp 2002287>>-DF,
          <<AgInt nos EAREsp 2047203>>-SP,
          <<AgInt nos EAREsp 1974633>>-MG,
          <<AgInt nos EREsp 1878191>>-PE,
          <<AgInt nos EAREsp 2128781>>-PR,
          <<AgInt nos EAREsp 1989083>>-RS,
          <<AgInt nos EAREsp 2025937>>-RO,
          <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2039357>>-DF,
          <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2067269>>-SP,
          <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,
          <<AgRg nos EDv nos EREsp 1728967>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2863549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133614/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2557664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133612/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
