# Registro público: STJ — 2833645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6aa16d798026e670c3f1362ecd13fd86973b008b3f1b4929c9ed58faad8c31c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não é viável o
 agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
 autônomos do capítulo decisório da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não é viável o
 agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
 autônomos do capítulo decisório da decisão agravada.
 2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
 Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
