{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133607,"origem":"stj","sha256_origem":"a81e5a0e05229d1c14436563000e4e9f087bfeb501806a2d352bc570539762e6","registro_original":{"id_fonte":"957752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864522","numero_registro":"202500606379","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM\n BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO\n JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO\n NÃO PROVIDO.\n 1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos\n paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no\n julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.\n 2. Se a Turma deste STJ, por unanimidade, já refutou, no julgamento do recurso\n especial, a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal,\n ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos\n a ser infringentes, incabíveis no processo civil.\n 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência\n do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião\n Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c344fe6b896642e49cc35033ad0ea15489532ff7e831513b68f8cf9c82a9504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
