# Registro público: STJ — 2864522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81e5a0e05229d1c14436563000e4e9f087bfeb501806a2d352bc570539762e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM
 BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos
 paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no
 julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a Turma deste STJ, por unanimidade, já refutou, no julgamento do recurso
 especial, a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal,
 ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos
 a ser infringentes, incabíveis no processo civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM
 BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos
 paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no
 julgamento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.
 2. Se a Turma deste STJ, por unanimidade, já refutou, no julgamento do recurso
 especial, a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal,
 ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos
 a ser infringentes, incabíveis no processo civil.
 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
 Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
