{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133608,"origem":"stj","sha256_origem":"2ae78a363a02f90ab491e00539f1779897e5378841848cd3f93548b4871211d7","registro_original":{"id_fonte":"957756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294224","numero_registro":"202300223097","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF.\n INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. MOTIVAÇÃO. TEMA N. 661 DO\n STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO\n STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A,\n DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\n decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 661 do\n STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade aos Temas n. 339 e 661 do\n STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser\n aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\n Federal.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e 661\n do STF, que tratam da suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais especificamente em relação a prorrogações de\n interceptações telefônicas.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\n extraordinário.\n 3.3. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661),\n firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de\n interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da\n medida diante de elementos concretos e da complexidade da\n investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que\n sucintas, e com justificativa legítima.\n 3.4. A jurisprudência admite a prorrogação da interceptação\n telefônica, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da\n necessidade e excepcionalidade da medida.\n 3.5. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado\n recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema\n Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.\n 3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.8 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n    STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - MOTIVAÇÃO)\n    STF - [[RE 625623]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661 )\n (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS -\n COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS)\n    STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n          [[ARE-AgR 1317340]]-SP, [[ARE-AgR 822158]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee39cdbd8005b0b548271d652e28576dc01c3f8e2d5ffa36c403ec2f52602ce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
