# Registro público: STJ — 2294224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ae78a363a02f90ab491e00539f1779897e5378841848cd3f93548b4871211d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
 decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 661 do
 STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade aos Temas n. 339 e 661 do
 STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser
 aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
 Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e 661
 do STF, que tratam da suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais especificamente em relação a prorrogações de
 interceptações telefônicas.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661),
 firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de
 interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da
 medida diante de elementos concretos e da complexidade da
 investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que
 sucintas, e com justificativa legítima.
 3.4. A jurisprudência admite a prorrogação da interceptação
 telefônica, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da
 necessidade e excepcionalidade da medida.
 3.5. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado
 recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema
 Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.
 3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.8 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF.
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. MOTIVAÇÃO. TEMA N. 661 DO
 STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
 STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A,
 DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
 decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 661 do
 STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade aos Temas n. 339 e 661 do
 STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser
 aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
 Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339 e 661
 do STF, que tratam da suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais especificamente em relação a prorrogações de
 interceptações telefônicas.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661),
 firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de
 interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da
 medida diante de elementos concretos e da complexidade da
 investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que
 sucintas, e com justificativa legítima.
 3.4. A jurisprudência admite a prorrogação da interceptação
 telefônica, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da
 necessidade e excepcionalidade da medida.
 3.5. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado
 recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema
 Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.
 3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.8 . Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
    STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
 (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - MOTIVAÇÃO)
    STF - [[RE 625623]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661 )
 (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS -
 COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS)
    STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
          [[ARE-AgR 1317340]]-SP, [[ARE-AgR 822158]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01030 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2846540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155555/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2077409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.137.863 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137863/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/) — Citação da mesma norma
