{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133616,"origem":"stj","sha256_origem":"1c9f22105ec2277d65b1b7abb94a9acac376f65c3f3d888e5c1db159462e64a2","registro_original":{"id_fonte":"957830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1674","numero_registro":"202303519474","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.\n USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E\n APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS.\n INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES\n TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA\n PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.\n PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.\n I. Hipótese em exame\n 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a\n prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art.\n 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º,\n §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do\n Código Penal.\n II. Questão em discussão\n 2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.\n III. Razões de decidir\n 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os\n Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,\n 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos\n autos.\n 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de\n nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim\n 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.\n 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios\n digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento\n de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não\n guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a\n eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos\n demais elementos produzidos na instrução.\n 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador\n analisado no Laudo 415/2022.\n 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado\n concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido\n equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado\n judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das\n evidências digitais.\n 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,\n utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo\n alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia\n gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico\n apreendido.\n 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da\n cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da\n auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e\n justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,\n que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências\n nato-digitais.\n 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase\n de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)\n encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,\n revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela\n defesa.\n 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do\n denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à\n deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus\n 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia\n e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a\n coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento\n de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da\n participação de um perito oficial.\n 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na\n situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio\n aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual\n consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de\n Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos\n dados nele armazenados.\n 8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos\n delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a\n exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no\n art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do\n denunciado.\n 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson\n Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com\n codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da\n sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli,\n mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de\n serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa\n para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos\n autos do contrato n. 67/2021.\n 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina\n administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores\n do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de\n gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.\n 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o\n acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público\n eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.\n 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio\n Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa\n Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo.\n 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova\n carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da\n ação penal, tal como pleiteado pelo parquet.\n 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu\n pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da\n Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em\n tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração\n Pública.\n 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma\n fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n.\n 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os\n membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado\n Gladson.\n 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson\n Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em\n unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em\n proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.\n 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado\n Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)\n ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.\n 87/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, AFASTOU AS\n PRELIMINARES arguidas pelo denunciado e RECEBEU A DENÚNCIA contra\n GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados\n no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 312, caput (segunda parte) c/c\n art. 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do\n Estatuto Repressivo pátrio, excluindo-se a análise em torno do\n delito previsto no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, em\n razão dos mesmos fatos estarem sendo apurados nos autos da APn n°\n 1.076/DF. Ainda, por unanimidade, DETERMINOU, com esteio nos arts.\n 319, III e 320, ambos do CPP, a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um)\n ano, das medidas cautelares fixadas pela Corte Especial do STJ\n contra o Governador, nos autos da CaunInomCrim n° 87/DF, e INDEFERIU\n o pedido de afastamento cautelar do denunciado do exercício do\n cargo de Governador do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\n e Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00041 ART:00157 PAR:00001 ART:0158A PAR:00001\n         PAR:00002 ART:0158B INC:00001 INC:00004 ART:0158F\n         ART:00159 ART:00319 INC:00003 INC:0003A\n (ARTS. 158-A E 158-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n *****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00069 ART:00312 ART:00327 PAR:00002","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n *****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n         ART:00090","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n         ART:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO -\n ILICITUDE RECONHECIDA)\n    STF - [[HC 156157]], [[RHC 121496]], [[HC 101584]],\n          [[HC 93050]], [[HC 89032]]\n (ETAPAS DE RASTREAMENTO DOS VESTÍGIOS - COTEJO COM OS DEMAIS\n ELEMENTOS DE PROVA)\n    STJ - <<AgRg no HC 1000965>>-PE, <<AgRg no HC 965105>>-SP,\n          <<AgRg no HC 983882>>-SP\n (CADEIA DE CUSTÓDIA - OBSERVÂNCIA - EFICÁCIA DA PROVA)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG, <<AgRg no HC 665948>>-MS\n (RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - PROVAS - CONDENAÇÃO - DISTINÇÃO)\n    STF - [[Pet 9007]]\n (FASE PRÉ-PROCESSUAL - IDONEIDADE DOS VESTÍGIOS DIGITAIS COLETADOS)\n    STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP, <<AgRg no AREsp 2960580>>-PR\n (PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)\n    STJ - <<HC 445132>>-RS, <<AgRg no HC 693750>>-SP\n    STF - [[RHC 153941]]\n (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFASTAMENTO - COLETA PRELIMINAR DE\n DADOS)\n    STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP\n    STF - [[HC-AgR 242158]]\n (BUSCA E APREENSÃO - CELULAR - ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS)\n    STJ - <<AgRg no HC 834268>>-SC, <<AgRg no AREsp 2250253>>-SC\n (DENÚNCIA - FATOS IMPUTADOS - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA)\n    STJ - <<RHC 212912>>-SP, <<AgRg no RHC 186651>>-GO,\n          <<APn 965>>-DF\n (FRAUDE À LICITAÇÃO - ADEQUAÇÃO TÍPICA)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2946015>>-TO, <<RHC 119667>>-SP\n (PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)\n    STJ - <<APn 702>>-AP, <<REsp 1257003>>-RJ, <<Inq 1475>>-DF\n (AFASTAMENTO CAUTELAR - RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE)\n    STJ - <<AgRg no HC 868539>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c8f760035cc20047306e9a6060168281ac889bf16db9dba84090c3f9beee18f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c9f22105ec2277d65b1b7abb94a9acac376f65c3f3d888e5c1db159462e64a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
