# Registro público: STJ — 1674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9f22105ec2277d65b1b7abb94a9acac376f65c3f3d888e5c1db159462e64a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957830
- **Número de registro na fonte:** 202303519474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.

### III. Razões de decidir

3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
 Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
 autos.
 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de
 nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim
 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.
 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
 digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento
 de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não
 guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a
 eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos
 demais elementos produzidos na instrução.
 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
 analisado no Laudo 415/2022.
 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
 concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
 equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
 judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
 evidências digitais.
 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
 utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
 alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
 gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
 apreendido.
 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
 cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
 auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
 justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
 que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
 nato-digitais.
 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
 de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
 encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
 revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
 defesa.
 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
 denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
 deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
 e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
 coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
 de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
 participação de um perito oficial.
 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na
 situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
 aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
 consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
 dados nele armazenados.
 8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
 delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
 exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
 art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
 denunciado.
 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson
 Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com
 codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da
 sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli,
 mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de
 serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa
 para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos
 autos do contrato n. 67/2021.
 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina
 administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores
 do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de
 gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.
 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o
 acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público
 eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.
 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio
 Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa
 Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo.
 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova
 carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da
 ação penal, tal como pleiteado pelo parquet.
 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu
 pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da
 Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em
 tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração
 Pública.
 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma
 fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n.
 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os
 membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado
 Gladson.
 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson
 Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em
 unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em
 proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.
 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
 Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
 ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.
 87/DF.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
 USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E
 APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS.
 INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES
 TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA
 PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
 PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
 I. Hipótese em exame
 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a
 prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art.
 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º,
 §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do
 Código Penal.
 II. Questão em discussão
 2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.
 III. Razões de decidir
 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
 Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
 autos.
 4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de
 nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim
 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.
 5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
 digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento
 de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não
 guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a
 eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos
 demais elementos produzidos na instrução.
 6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
 analisado no Laudo 415/2022.
 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
 concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
 equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
 judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
 evidências digitais.
 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
 utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
 alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
 gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
 apreendido.
 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
 cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
 auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
 justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
 que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
 nato-digitais.
 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
 de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
 encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
 revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
 defesa.
 7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
 denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
 deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
 e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
 coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
 de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
 participação de um perito oficial.
 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na
 situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
 aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
 consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
 dados nele armazenados.
 8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
 delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
 exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
 art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
 denunciado.
 9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson
 Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com
 codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da
 sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli,
 mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de
 serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa
 para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos
 autos do contrato n. 67/2021.
 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina
 administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores
 do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de
 gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.
 11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o
 acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público
 eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.
 12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio
 Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa
 Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo.
 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova
 carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da
 ação penal, tal como pleiteado pelo parquet.
 14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu
 pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da
 Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em
 tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração
 Pública.
 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma
 fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n.
 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os
 membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado
 Gladson.
 16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson
 Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em
 unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em
 proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.
 17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
 Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
 ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n.
 87/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, AFASTOU AS
 PRELIMINARES arguidas pelo denunciado e RECEBEU A DENÚNCIA contra
 GLADSON DE LIMA CAMELI pela suposta prática dos crimes tipificados
 no art. 90 da Lei 8.666/93 e no art. 312, caput (segunda parte) c/c
 art. 327, §2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do
 Estatuto Repressivo pátrio, excluindo-se a análise em torno do
 delito previsto no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, em
 razão dos mesmos fatos estarem sendo apurados nos autos da APn n°
 1.076/DF. Ainda, por unanimidade, DETERMINOU, com esteio nos arts.
 319, III e 320, ambos do CPP, a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um)
 ano, das medidas cautelares fixadas pela Corte Especial do STJ
 contra o Governador, nos autos da CaunInomCrim n° 87/DF, e INDEFERIU
 o pedido de afastamento cautelar do denunciado do exercício do
 cargo de Governador do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
 e Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO -
 ILICITUDE RECONHECIDA)
    STF - [[HC 156157]], [[RHC 121496]], [[HC 101584]],
          [[HC 93050]], [[HC 89032]]
 (ETAPAS DE RASTREAMENTO DOS VESTÍGIOS - COTEJO COM OS DEMAIS
 ELEMENTOS DE PROVA)
    STJ - <<AgRg no HC 1000965>>-PE, <<AgRg no HC 965105>>-SP,
          <<AgRg no HC 983882>>-SP
 (CADEIA DE CUSTÓDIA - OBSERVÂNCIA - EFICÁCIA DA PROVA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2438225>>-MG, <<AgRg no HC 665948>>-MS
 (RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - PROVAS - CONDENAÇÃO - DISTINÇÃO)
    STF - [[Pet 9007]]
 (FASE PRÉ-PROCESSUAL - IDONEIDADE DOS VESTÍGIOS DIGITAIS COLETADOS)
    STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP, <<AgRg no AREsp 2960580>>-PR
 (PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)
    STJ - <<HC 445132>>-RS, <<AgRg no HC 693750>>-SP
    STF - [[RHC 153941]]
 (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AFASTAMENTO - COLETA PRELIMINAR DE
 DADOS)
    STJ - <<AgRg no HC 1029551>>-SP
    STF - [[HC-AgR 242158]]
 (BUSCA E APREENSÃO - CELULAR - ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS)
    STJ - <<AgRg no HC 834268>>-SC, <<AgRg no AREsp 2250253>>-SC
 (DENÚNCIA - FATOS IMPUTADOS - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA)
    STJ - <<RHC 212912>>-SP, <<AgRg no RHC 186651>>-GO,
          <<APn 965>>-DF
 (FRAUDE À LICITAÇÃO - ADEQUAÇÃO TÍPICA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2946015>>-TO, <<RHC 119667>>-SP
 (PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)
    STJ - <<APn 702>>-AP, <<REsp 1257003>>-RJ, <<Inq 1475>>-DF
 (AFASTAMENTO CAUTELAR - RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONTEMPORANEIDADE)
    STJ - <<AgRg no HC 868539>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00041 ART:00157 PAR:00001 ART:0158A PAR:00001
         PAR:00002 ART:0158B INC:00001 INC:00004 ART:0158F
         ART:00159 ART:00319 INC:00003 INC:0003A
 (ARTS. 158-A E 158-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
 *****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00069 ART:00312 ART:00327 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
 *****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
         ART:00090
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
         ART:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art159)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30191/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1674 no STJ está identificado por “INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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