{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13362,"origem":"stj","sha256_origem":"2227315dcb46b584db36ea65ed38163a613d37303f00cbd9303eec1682be3d11","registro_original":{"id_fonte":"000824731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751370","numero_registro":"202201924560","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. 2.975,4 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DO MPF DE SER\nDEVIDA A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM APENAS 1/6. DOSIMETRIA.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. DEVIDO O\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NO PATAMAR\nDE 1/2.\n1. No caso, a quantidade de substância entorpecente está próxima a 3\nkg de maconha. Ainda que o paciente seja primário e sem\nantecedentes e não integre organização criminosa, mostra-se devida a\nmodulação da fração em 1/2 para reduzir a pena do paciente, dentro\ndos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\n2. Agravo regimental provido em parte, para reconsiderar a decisão\nagravada (fls. 837/841) e conceder a ordem de habeas corpus em\nparte,  para redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 6 meses\nde reclusão  e 250 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DOSIMETRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP,\n         <<HC 725534>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1955819>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no HC 657594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40beedd8f0cc0f00b2d74b22ab020a8a371f1c32711b4b9b401fe8286b6fc772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
