# Registro público: STJ — 18086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9721fa5b1c95eff2699e01c211ffdfd8a81f4146936004be0f7a1c3ee4af6cc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957919
- **Número de registro na fonte:** 202502910619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DECISÃO
 MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA
 INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA
 DO STJ. DESMEMBRAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
 o fundamento da decisão atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
 função, o relator deve promover, sempre que possível, o
 desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
 para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que
 envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DECISÃO
 MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA
 INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA
 DO STJ. DESMEMBRAMENTO.
 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
 o fundamento da decisão atacada.
 2. Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
 função, o relator deve promover, sempre que possível, o
 desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
 para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que
 envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9721fa5b1c95eff2699e01c211ffdfd8a81f4146936004be0f7a1c3ee4af6cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9721fa5b1c95eff2699e01c211ffdfd8a81f4146936004be0f7a1c3ee4af6cc8
- **SHA-256 do comentário:** e76a391d93e140cb05d8d033ba01d958d6d93917e0e093416e99f63e50f685fd
