# Registro público: STJ — 2448358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c0a58d73ac1238c51a56be874ca275905cf3baa11abfddd653ad0f5fae5206

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958027
- **Número de registro na fonte:** 202303187108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
 afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
 não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão omisso no que diz respeito aos pedidos de multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé, em contrarrazões.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
 afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
 não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
 2. Acórdão omisso no que diz respeito aos pedidos de multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé, em contrarrazões.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
 Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR,
          <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP
 (HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2166540>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 65c0a58d73ac1238c51a56be874ca275905cf3baa11abfddd653ad0f5fae5206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 65c0a58d73ac1238c51a56be874ca275905cf3baa11abfddd653ad0f5fae5206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 65c0a58d73ac1238c51a56be874ca275905cf3baa11abfddd653ad0f5fae5206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2448358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65c0a58d73ac1238c51a56be874ca275905cf3baa11abfddd653ad0f5fae5206
- **SHA-256 do comentário:** 01629991bef66fc8eadb01447738025d80dea646f2038ff815f2d6d72e5083c3
