# Registro público: STJ — 752332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe37ce30d2b9bb00d266f2d090147620bce699801d754d5e80570d613baf7c5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824732
- **Número de registro na fonte:** 202201971019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (15.780
KG DE COCAÍNA). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE DIVERSAS NULIDADES E DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
PRINCIPAIS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, já transitado em julgado o acórdão da apelação, que
confirmou a condenação, o pleito aqui apresentado tem contornos de
apelação da apelação, ou, quiçá, de uma indevida revisão criminal,
tentando transformar esta Corte em verdadeira terceira instância
revisora. 2. Matéria de índole eminentemente fática não condiz com
âmbito angusto do habeas corpus. (HC n. 168.187/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/8/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (15.780
KG DE COCAÍNA). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE DIVERSAS NULIDADES E DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
PRINCIPAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Com efeito, já transitado em julgado o acórdão da apelação, que
confirmou a condenação, o pleito aqui apresentado tem contornos de
apelação da apelação, ou, quiçá, de uma indevida revisão criminal,
tentando transformar esta Corte em verdadeira terceira instância
revisora. 2. Matéria de índole eminentemente fática não condiz com
âmbito angusto do habeas corpus. (HC n. 168.187/RS, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/8/2011).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE FÁTICA)
   STJ - <<HC 168187>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 752332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe37ce30d2b9bb00d266f2d090147620bce699801d754d5e80570d613baf7c5a
- **SHA-256 do comentário:** bf28adb2d1be345dde21e019b52b4acd4627769c6cc3c88b8327866e4ed1cbce
