# Registro público: STJ — 1674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610be315c496436f6ed218679edc4f0742acfe7937f2d14a1eb4cb40292919b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958251
- **Número de registro na fonte:** 202303519474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios
 de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade
 jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do
 Inq. 1475/DF.

### III. Razões de decidir

3. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq.
 1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os
 Relatórios de Inteligência Financeira desentranhados deste
 expediente.
 4. A providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em
 sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida
 pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.
 5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de
 Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência
 da Suprema Corte.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIRADA
 DE PAUTA. DESCABIMENTO.
 I. Hipótese recursal
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
 pedido de retirada de pauta deste expediente.
 II. Questão em discussão
 2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios
 de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade
 jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do
 Inq. 1475/DF.
 III. Razões de decidir
 3. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq.
 1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os
 Relatórios de Inteligência Financeira desentranhados deste
 expediente.
 4. A providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em
 sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida
 pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.
 5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de
 Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência
 da Suprema Corte.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 610be315c496436f6ed218679edc4f0742acfe7937f2d14a1eb4cb40292919b6
- **SHA-256 do comentário:** 89a6ca7e367f78b31905e8547366600258ee46bf4f36250194d1ee72aac09043
