# Registro público: STJ — 1140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92472e67cc47a6807c7fcff44d39551d9c24452a404f2d7c49b269f125cebf7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958321
- **Número de registro na fonte:** 202503268522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Ação penal instaurada contra diversos acusados, dentre eles
 ex-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a quem foi imputada
 a prática dos crimes previstos nos arts. 317 do Código Penal, 1º da
 Lei n. 9.613/1998 e 89 da Lei n. 8.666/1993.
 1.2. Após a apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo
 de origem determinou a redistribuição dos autos a esta Corte
 Superior, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
 Federal no HC n. 232.627/DF.
 1.3. O Ministério Público Federal requer a declaração de
 incompetência do STJ e o reconhecimento da prorrogação da
 competência do Juízo de origem, em razão do encerramento da
 instrução processual.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF
 e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, para apreciação
 dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função,
 nos casos em que a instrução processual foi encerrada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a
 assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos
 e funções de especial importância, isto é, não se trata de
 privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de
 existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo
 caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser
 afastados da interpretação constitucional os princípios e regras
 contrários ao elemento axiológico da igualdade.
 3.2. Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n.
 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, firmou-se o entendimento de
 que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no
 cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do
 titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados
 depois de cessado seu exercício.
 3.3. Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de
 perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se
 encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n.
 937-QO/DF.
 3.4. Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema
 Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC
 n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da
 modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata
 nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada,
 em julgamento ainda não concluído.
 3.5. Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema
 Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF,
 cabe ao STJ examinar e deliminar a própria competência como
 pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a
 ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à
 matéria constitucional. Precedente.
 3.6. Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de
 declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas
 prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido
 julgado, bem com o recente precedente da Corte Especial no AgRg nos
 EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes
 praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções
 desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função,
 com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída
 a instrução criminal.
 3.7. Na hipótese vertente, trata-se de crimes supostamente
 praticados em razão e no exercício do cargo de governador, razão
 pela qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no
 Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas
 partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no
 julgamento da presente ação penal.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:
 4.1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes
 subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito
 ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
 4.2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado,
 deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que
 tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de
 sentença condenatória no juízo então competente.
 5. No caso em julgamento, trata-se de crimes supostamente praticados
 em razão e no exercício do cargo de governador, motivo pelo qual,
 não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de
 origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve
 ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento
 da presente ação penal.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO
 POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL. JULGAMENTO DO HC N. 232.627/DF E DO INQ N. 4.787 AGR-QO/ES
 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA
 PARA OS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES.
 SUBSISTÊNCIA DO FORO MESMO APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO, AINDA QUE A
 PERSECUÇÃO PENAL SEJA INICIADA APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO.
 INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CARGOS ELETIVOS E VITALÍCIOS.
 ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO
 IMEDIATA DO ENTENDIMENTO A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Ação penal instaurada contra diversos acusados, dentre eles
 ex-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a quem foi imputada
 a prática dos crimes previstos nos arts. 317 do Código Penal, 1º da
 Lei n. 9.613/1998 e 89 da Lei n. 8.666/1993.
 1.2. Após a apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo
 de origem determinou a redistribuição dos autos a esta Corte
 Superior, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
 Federal no HC n. 232.627/DF.
 1.3. O Ministério Público Federal requer a declaração de
 incompetência do STJ e o reconhecimento da prorrogação da
 competência do Juízo de origem, em razão do encerramento da
 instrução processual.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF
 e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, para apreciação
 dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função,
 nos casos em que a instrução processual foi encerrada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a
 assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos
 e funções de especial importância, isto é, não se trata de
 privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de
 existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo
 caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser
 afastados da interpretação constitucional os princípios e regras
 contrários ao elemento axiológico da igualdade.
 3.2. Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n.
 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal, firmou-se o entendimento de
 que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no
 cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do
 titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados
 depois de cessado seu exercício.
 3.3. Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de
 perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se
 encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n.
 937-QO/DF.
 3.4. Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema
 Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC
 n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da
 modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata
 nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada,
 em julgamento ainda não concluído.
 3.5. Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema
 Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF,
 cabe ao STJ examinar e deliminar a própria competência como
 pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a
 ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à
 matéria constitucional. Precedente.
 3.6. Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de
 declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas
 prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido
 julgado, bem com o recente precedente da Corte Especial no AgRg nos
 EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes
 praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções
 desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função,
 com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída
 a instrução criminal.
 3.7. Na hipótese vertente, trata-se de crimes supostamente
 praticados em razão e no exercício do cargo de governador, razão
 pela qual, não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no
 Juízo de origem, com a apresentação de alegações finais pelas
 partes, deve ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no
 julgamento da presente ação penal.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:
 4.1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes
 subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito
 ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
 4.2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado,
 deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que
 tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de
 sentença condenatória no juízo então competente.
 5. No caso em julgamento, trata-se de crimes supostamente praticados
 em razão e no exercício do cargo de governador, motivo pelo qual,
 não obstante a instrução criminal tenha sido concluída no Juízo de
 origem, com a apresentação de alegações finais pelas partes, deve
 ser reconhecida a competência do STJ para prosseguir no julgamento
 da presente ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, acolher a
 questão de ordem para fixar as seguintes teses jurídicas: 1. A
 prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo
 após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação
 penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por
 prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a
 competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o
 encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença
 condenatória no juízo então competente. No mérito, por maioria,
 reconheceu a competência do STJ para prosseguir no julgamento da
 presente ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Votaram com o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO os Srs. Ministros
 Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti (ressalvou seu ponto de
 vista quanto a delito imputado a magistrado), Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo, que
 rejeitava a questão de ordem e declarava a incompetência do STJ.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell
 Marques, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão.
 Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 92472e67cc47a6807c7fcff44d39551d9c24452a404f2d7c49b269f125cebf7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

