# Registro público: STJ — 897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf78d0f4db5840ee8d4804363334057322463001235142129835a83e95900720

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958335
- **Número de registro na fonte:** 201702135303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO.
 DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Expedição de ofício a instituição financeira para o
 esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela
 constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito.
 Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público
 Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante.
- **Item 2 (texto oficial):** Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de
 utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento.
 Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do
 processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro.
 Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de
 colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em
 processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos.
 Contraditório e ampla defesa assegurados.
 Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que
 de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou
 desnecessárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP.
 AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO.
 DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
 1. Expedição de ofício a instituição financeira para o
 esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela
 constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito.
 Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público
 Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante.
 2. Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de
 utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento.
 Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do
 processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
 3. Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro.
 Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de
 colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta.
 4. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em
 processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos.
 Contraditório e ampla defesa assegurados.
 Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que
 de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou
 desnecessárias.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
 Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
- **SHA-256 do registro documental:** cf78d0f4db5840ee8d4804363334057322463001235142129835a83e95900720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf78d0f4db5840ee8d4804363334057322463001235142129835a83e95900720
- **SHA-256 do comentário:** 38b06f252f775acd617048d00a07e36a43785f8e1312ce7148a21d9ed727bc17
