# Registro público: STJ — 897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc0fc8f9f9bff1cf274486ac642880a56fe8c0270421b2a5ea2d9856cd5d0cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958336
- **Número de registro na fonte:** 201702135303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA,
 CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art.
 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à
 ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à
 presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV,
 da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
 conclusão da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de
 indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de
 Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte
 Especial. Ausência de questão superveniente.
- **Item 5 (texto oficial):** Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no
 momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo
 Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência
 relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA,
 CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
 1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art.
 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à
 ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à
 presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV,
 da Constituição Federal.
 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
 conclusão da decisão agravada.
 3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de
 indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
 4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de
 Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte
 Especial. Ausência de questão superveniente.
 5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no
 momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo
 Penal.
 6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência
 relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de
 Processo Penal.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
 Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art214, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art229, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRADITA - MOMENTO ADEQUADO)
    STJ - <<AgRg no HC 663881>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00214 ART:00229 ART:00402
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
 *****  LPTS    LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
         ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art214](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art214)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art229](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art229)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art402)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccc0fc8f9f9bff1cf274486ac642880a56fe8c0270421b2a5ea2d9856cd5d0cd
- **SHA-256 do comentário:** 4382dc09c5205006089fabd1141896cf08d12442a579fb97271e924a4c1f5e30
