# Registro público: STJ — 897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bff63dfb8a5460ea335370bd0d9d54a629674d363eabe5872135ee1b28a2a6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958337
- **Número de registro na fonte:** 201702135303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL E DE NULIDADE. DESENTRANHAMENTO.
 POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os vídeos juntados, oriundos de processo administrativo, não
 agregam nenhum conteúdo probatório relevante, sendo as testemunhas
 substancialmente coincidentes com aquelas já ouvidas em juízo. Foram
 juntados vídeos sem nenhuma novidade ou utilidade, já na fase das
 diligências, para forçar a reabertura de prazo às outras defesas e
 procrastinar a marcha processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A juntada extemporânea, após o encerramento da instrução,
 implicaria indevido tumulto processual, com potencial necessidade de
 reabertura da fase instrutória e risco de nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A fase adequada para a produção de prova oral encontra-se
 superada, não se justificando a admissão de elementos que poderiam
 ter sido oportunamente requeridos pela defesa. Não há nada de novo e
 que já não tenha sido discutido à exaustão nos presentes autos
 nesses vídeos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes tempestividade, utilidade, necessidade ou novidade, é
 cabível o desentranhamento da prova, medida que preserva a
 regularidade do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL E DE NULIDADE. DESENTRANHAMENTO.
 POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
 1. Os vídeos juntados, oriundos de processo administrativo, não
 agregam nenhum conteúdo probatório relevante, sendo as testemunhas
 substancialmente coincidentes com aquelas já ouvidas em juízo. Foram
 juntados vídeos sem nenhuma novidade ou utilidade, já na fase das
 diligências, para forçar a reabertura de prazo às outras defesas e
 procrastinar a marcha processual.
 2. A juntada extemporânea, após o encerramento da instrução,
 implicaria indevido tumulto processual, com potencial necessidade de
 reabertura da fase instrutória e risco de nulidade.
 3. A fase adequada para a produção de prova oral encontra-se
 superada, não se justificando a admissão de elementos que poderiam
 ter sido oportunamente requeridos pela defesa. Não há nada de novo e
 que já não tenha sido discutido à exaustão nos presentes autos
 nesses vídeos.
 4. Ausentes tempestividade, utilidade, necessidade ou novidade, é
 cabível o desentranhamento da prova, medida que preserva a
 regularidade do feito.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
 Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4bff63dfb8a5460ea335370bd0d9d54a629674d363eabe5872135ee1b28a2a6c
- **SHA-256 do comentário:** 47dcbfa10e7029c65ab3d6ad104f3ffb40d07a92a0900696fd3e2745bb193095
