{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133637,"origem":"stj","sha256_origem":"fd2f41559ae6c19a0d1244955e6360d032d50dbb0a8a09fa2194a6a2ddf1721a","registro_original":{"id_fonte":"958444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2226681","numero_registro":"202502987589","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO\n E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE\n REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS\n JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.\n MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\n N. 182 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE\n COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\n acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\n no Tema n. 339 da repercussão geral e na ausência de repercussão\n geral dos Temas n. 181, 182 e 660 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando, ainda, que os Temas n. 181, 182 e 660 do STF não deveriam\n ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à\n Constituição Federal.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\n quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\n discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\n análise depende de normas infraconstitucionais.\n 2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão\n relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.\n 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.\n 2.4. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\n solução dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\n que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\n ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\n coisa julgada, quando depende de análise de normas\n infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa ao texto\n constitucional, sem repercussão geral.\n 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário exige a prévia análise de normas\n infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\n consolidado no Tema n. 660 do STF.\n 3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\n firmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\n recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\n circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\n fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\n porque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\n STF).\n 3.6. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas\n circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a\n aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como\n infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.\n 3.7. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.8. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.9. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00cccba9c0b069b3fc17dc4ccedc973aff92915c46e7ef039573309c2e36f31c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd2f41559ae6c19a0d1244955e6360d032d50dbb0a8a09fa2194a6a2ddf1721a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
