# Registro público: STJ — 3677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dff301bea19d51a44b37dc9c2de9aba33a8d82f08580c9712337eb9e0aa4c5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
 LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE
 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. EFEITO ATIVO ATRIBUÍDO A
 RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE
 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GRANDE PORTE EM ÁREA DE SENSIBILIDADE
 AMBIENTAL E URBANÍSTICA. CARÁTER SATISFATIVO E RISCO DE
 IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
 CONFIGURADA. ARGUMENTO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 DESCABIMENTO. TESE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO
 DE REEXAME DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA
 SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não é
 necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se
 possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992"
 (AgInt na SLS n. 2.430/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, DJe de 1º.3.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Suspensão de Liminar e de Sentença é instrumento de natureza
 excepcional, não recursal, voltado exclusivamente à verificação da
 potencialidade lesiva da decisão impugnada aos bens jurídicos
 tutelados pela legislação de regência - ordem, saúde, segurança e
 economia públicas -, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. Não se
 trata de via adequada ao reexame do mérito da controvérsia
 instaurada na ação de origem, nem ao exame do acerto ou desacerto da
 decisão impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese central da agravante - de que teria direito subjetivo à
 expedição do alvará de construção, seja pela suposta natureza
 vinculada do ato administrativo, pelo alegado cumprimento integral
 dos requisitos técnicos e legais, ou pela invalidade da exigência do
 Estudo de Impacto de Vizinhança - constitui argumento de mérito da
 ação originária. Sua apreciação importaria reexame da matéria de
 fundo da ação mandamental, o que é inviável na estreita via do
 pedido suspensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada foi fundamentada em razão objetiva e concreta:
 a decisão monocrática objeto do pedido de Suspensão, proferida em
 cognição sumária, ao conceder efeito ativo à Apelação, determinou a
 expedição imediata de alvará de construção para empreendimento de
 mais de vinte andares localizado em área de notória fragilidade
 ambiental e urbanística (à beira-mar da praia de Guaxuma, no litoral
 norte de Maceió), quando o debate judicial acerca da exigência do
 EIV ainda está pendente. Em outras palavras, uma decisão precária,
 fundada em juízo superficial, sobrepôs-se ao resultado de cognição
 exauriente do Juízo de primeiro grau, impondo obrigação de fazer de
 caráter satisfativo e com graves riscos de irreversibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A edificação de empreendimento imobiliário de grande porte, uma
 vez iniciada ou concluída, gera impactos materiais, estruturais,
 ambientais e paisagísticos permanentes, que não podem ser plenamente
 desfeitos. A eventual demolição é medida de alto custo social,
 econômico e ambiental, incapaz de restabelecer integralmente o
 status quo ante. Como bem observou o Ministério Público Federal em
 seu parecer, permitir que uma obra com potencial de degradação
 ambiental e urbanística prossiga com base em decisão judicial
 precária, sob risco de consolidação pelo tempo, conflita diretamente
 com a Súmula 613 do STJ - que veda a aplicação da teoria do fato
 consumado em tema de Direito Ambiental - e com o art. 1º, § 3º, da
 Lei 8.437/1992, que proíbe liminares de caráter satisfativo
 irreversível contra o Poder Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Destaque-se, ainda, que a necessidade de cautela do Poder
 Judiciário ao substituir decisões de órgãos com expertise técnica é
 entendimento consolidado nesta Corte. Matérias como o ordenamento
 territorial, o licenciamento urbanístico e a proteção ambiental
 exigem análise multidisciplinar, fundada em estudos técnicos
 produzidos e avaliados pelos órgãos especializados do Poder
 Executivo.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão objeto do pedido suspensivo fundamentou-se
 exclusivamente em normas infraconstitucionais - arts. 1º e 2º-B da
 Lei 9.494/1997; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, e 1º da Lei 8.437/1992
 -, sem qualquer menção a dispositivo constitucional. Tampouco o
 art. 30, VIII, da Constituição Federal compõe a causa de pedir do
 Mandado de Segurança. A referência a esse preceito surgiu apenas nas
 razões do presente Agravo Interno, de forma genérica e
 desacompanhada de qualquer demonstração de que a controvérsia teria
 sido decidida com fundamento preponderantemente constitucional. Não
 se pode, pois, invocar tardiamente e em abstrato a suposta índole
 constitucional da matéria para afastar a competência da Presidência
 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
 LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE
 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. EFEITO ATIVO ATRIBUÍDO A
 RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE
 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GRANDE PORTE EM ÁREA DE SENSIBILIDADE
 AMBIENTAL E URBANÍSTICA. CARÁTER SATISFATIVO E RISCO DE
 IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
 CONFIGURADA. ARGUMENTO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 DESCABIMENTO. TESE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO
 DE REEXAME DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA
 SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não é
 necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se
 possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992"
 (AgInt na SLS n. 2.430/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, DJe de 1º.3.2019).
 2. A Suspensão de Liminar e de Sentença é instrumento de natureza
 excepcional, não recursal, voltado exclusivamente à verificação da
 potencialidade lesiva da decisão impugnada aos bens jurídicos
 tutelados pela legislação de regência - ordem, saúde, segurança e
 economia públicas -, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. Não se
 trata de via adequada ao reexame do mérito da controvérsia
 instaurada na ação de origem, nem ao exame do acerto ou desacerto da
 decisão impugnada.
 3. A tese central da agravante - de que teria direito subjetivo à
 expedição do alvará de construção, seja pela suposta natureza
 vinculada do ato administrativo, pelo alegado cumprimento integral
 dos requisitos técnicos e legais, ou pela invalidade da exigência do
 Estudo de Impacto de Vizinhança - constitui argumento de mérito da
 ação originária. Sua apreciação importaria reexame da matéria de
 fundo da ação mandamental, o que é inviável na estreita via do
 pedido suspensivo.
 4. A decisão agravada foi fundamentada em razão objetiva e concreta:
 a decisão monocrática objeto do pedido de Suspensão, proferida em
 cognição sumária, ao conceder efeito ativo à Apelação, determinou a
 expedição imediata de alvará de construção para empreendimento de
 mais de vinte andares localizado em área de notória fragilidade
 ambiental e urbanística (à beira-mar da praia de Guaxuma, no litoral
 norte de Maceió), quando o debate judicial acerca da exigência do
 EIV ainda está pendente. Em outras palavras, uma decisão precária,
 fundada em juízo superficial, sobrepôs-se ao resultado de cognição
 exauriente do Juízo de primeiro grau, impondo obrigação de fazer de
 caráter satisfativo e com graves riscos de irreversibilidade.
 5. A edificação de empreendimento imobiliário de grande porte, uma
 vez iniciada ou concluída, gera impactos materiais, estruturais,
 ambientais e paisagísticos permanentes, que não podem ser plenamente
 desfeitos. A eventual demolição é medida de alto custo social,
 econômico e ambiental, incapaz de restabelecer integralmente o
 status quo ante. Como bem observou o Ministério Público Federal em
 seu parecer, permitir que uma obra com potencial de degradação
 ambiental e urbanística prossiga com base em decisão judicial
 precária, sob risco de consolidação pelo tempo, conflita diretamente
 com a Súmula 613 do STJ - que veda a aplicação da teoria do fato
 consumado em tema de Direito Ambiental - e com o art. 1º, § 3º, da
 Lei 8.437/1992, que proíbe liminares de caráter satisfativo
 irreversível contra o Poder Público.
 6. Destaque-se, ainda, que a necessidade de cautela do Poder
 Judiciário ao substituir decisões de órgãos com expertise técnica é
 entendimento consolidado nesta Corte. Matérias como o ordenamento
 territorial, o licenciamento urbanístico e a proteção ambiental
 exigem análise multidisciplinar, fundada em estudos técnicos
 produzidos e avaliados pelos órgãos especializados do Poder
 Executivo.
 7. A decisão objeto do pedido suspensivo fundamentou-se
 exclusivamente em normas infraconstitucionais - arts. 1º e 2º-B da
 Lei 9.494/1997; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, e 1º da Lei 8.437/1992
 -, sem qualquer menção a dispositivo constitucional. Tampouco o
 art. 30, VIII, da Constituição Federal compõe a causa de pedir do
 Mandado de Segurança. A referência a esse preceito surgiu apenas nas
 razões do presente Agravo Interno, de forma genérica e
 desacompanhada de qualquer demonstração de que a controvérsia teria
 sido decidida com fundamento preponderantemente constitucional. Não
 se pode, pois, invocar tardiamente e em abstrato a suposta índole
 constitucional da matéria para afastar a competência da Presidência
 do STJ.
 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2dff301bea19d51a44b37dc9c2de9aba33a8d82f08580c9712337eb9e0aa4c5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

