{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133642,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea","registro_original":{"id_fonte":"958560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\n DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73643","numero_registro":"202401941710","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO\n DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.\n REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.\n IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O\n ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\n ao recurso extraordinário.\n 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157\n do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de\n reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação\n previdenciária já consolidada.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1.  A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de\n servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos\n previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou\n seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n.\n 1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade\n excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação\n em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime\n Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC,\n firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo\n Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem\n concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de\n 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo\n 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o\n direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição\n Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF).\n 3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal\n como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da\n servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de\n Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso\n público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao\n tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88,\n passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral\n praticado pelo Poder Executivo.\n 3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como\n servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio\n de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005.\n 3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese\n firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta\n o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e,\n consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime\n Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00037 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n         ART:00019","LEG:FED EMC:000047 ANO:2005\n         ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NOVO PLANO DE CARGOS -\n REENQUADRAMENTO - VEDAÇÃO)\n    STF - [[ARE 1306505]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1157),\n          [[ADI 3609]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8cf295bea4c5d2ce49753658c12dea023484e27aae1e937b82682f3c42e1c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
