# Registro público: STJ — 73643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958560
- **Número de registro na fonte:** 202401941710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário.
 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157
 do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de
 reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação
 previdenciária já consolidada.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1.  A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de
 servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos
 previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n.
 1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade
 excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação
 em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime
 Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC,
 firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo
 Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem
 concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
 direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
 Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF).
 3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal
 como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da
 servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de
 Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso
 público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao
 tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88,
 passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral
 praticado pelo Poder Executivo.
 3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como
 servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio
 de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005.
 3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese
 firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta
 o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e,
 consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime
 Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO
 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
 REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
 IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
 ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário.
 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157
 do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de
 reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação
 previdenciária já consolidada.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1.  A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de
 servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos
 previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n.
 1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade
 excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação
 em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime
 Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC,
 firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo
 Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem
 concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de
 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo
 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
 direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição
 Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF).
 3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal
 como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da
 servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de
 Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso
 público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao
 tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88,
 passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral
 praticado pelo Poder Executivo.
 3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como
 servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio
 de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005.
 3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese
 firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta
 o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e,
 consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime
 Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NOVO PLANO DE CARGOS -
 REENQUADRAMENTO - VEDAÇÃO)
    STF - [[ARE 1306505]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1157),
          [[ADI 3609]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00037 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
         ART:00019
- LEG:FED EMC:000047 ANO:2005
         ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2005-07-05%3B47%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 66132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75711/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 29471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1987110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26775/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 37 da Constituição: princípios da administração](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-37/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b32f34c6349dbd4087f2a7d166ed7825e4c23565674f0d500066beac9bcf23
- **SHA-256 do registro documental:** 3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-37%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a7045570ccabcefd5a4113a6ca338532341137c67cda7f4be8c6ec17b92a3ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [ADPF 1303 no STF: Servidor Público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adpf-1303/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adpf-1303%2F)

### [RMS 63.272 do STJ: mandado de segurança e poder judiciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-63272/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-63272%2F)

### [RMS 70.209 do STJ: servidor público estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-70209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-70209%2F)

