# Registro público: STJ — 3699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e56f0215c76ed97073e02047391967cac4806784df2ca446cfd7b65c5c2ba9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
 SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
 PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE
 ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE.
 IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA
 OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui
 incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica
 de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do
 interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave
 lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos
 termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do
 incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a
 postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente
 quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função
 delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse
 público primário, correspondente aos interesses da coletividade
 como um todo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche
 nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de
 categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não
 exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem
 permissionária de serviço público e não atua em nome da
 coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais
 de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação
 de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da
 categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais
 anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas
 insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade
 exclusiva obstar a eficácia de decisão judicial que tenha alterado
 o status quo ante em prejuízo do Poder Público. O instituto
 pressupõe que o requerente seja réu na ação de origem e que a
 decisão impugnada tenha imposto ao Poder Público uma situação
 inesperada, com risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pela
 legislação de regência.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a situação é precisamente inversa: o SIMEGO é
 o autor da ação de origem ajuizada contra o Município de Goiânia. Ao
 se valer do pedido de SLS para tentar restabelecer a eficácia de
 tutela que lhe foi deferida e depois suspensa pela Presidência do
 Tribunal de Justiça de Goiás, o SIMEGO subverte a lógica e a
 finalidade do instituto, pretendendo utilizá-lo como sucedâneo
 recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
 SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
 PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE
 ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE.
 IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA
 OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui
 incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica
 de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do
 interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave
 lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos
 termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do
 incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a
 postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente
 quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função
 delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse
 público primário, correspondente aos interesses da coletividade
 como um todo.
 2. O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche
 nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de
 categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não
 exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem
 permissionária de serviço público e não atua em nome da
 coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais
 de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação
 de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da
 categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais
 anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas
 insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva.
 3. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade
 exclusiva obstar a eficácia de decisão judicial que tenha alterado
 o status quo ante em prejuízo do Poder Público. O instituto
 pressupõe que o requerente seja réu na ação de origem e que a
 decisão impugnada tenha imposto ao Poder Público uma situação
 inesperada, com risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pela
 legislação de regência.
 4. No caso dos autos, a situação é precisamente inversa: o SIMEGO é
 o autor da ação de origem ajuizada contra o Município de Goiânia. Ao
 se valer do pedido de SLS para tentar restabelecer a eficácia de
 tutela que lhe foi deferida e depois suspensa pela Presidência do
 Tribunal de Justiça de Goiás, o SIMEGO subverte a lógica e a
 finalidade do instituto, pretendendo utilizá-lo como sucedâneo
 recursal.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
