# Registro público: STJ — 2200568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não
 constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e
 o aresto apontado como paradigma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
 dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
 dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
 Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
 ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
 jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
 acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
 diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
 insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
 4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma)
 considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra
 decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos
 para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado
 que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do
 caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente
 da inutilidade do julgamento imediato da questão.
 5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera
 que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de
 instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão
 interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se
 refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento"
 (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
 6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual
 se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou
 sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de
 desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há
 falar em divergência entre os arestos confrontados.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE
 OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não
 constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e
 o aresto apontado como paradigma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
 dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
 dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
 Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
 ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
 jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
 acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
 diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
 insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
 4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma)
 considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra
 decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos
 para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado
 que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do
 caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente
 da inutilidade do julgamento imediato da questão.
 5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera
 que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de
 instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão
 interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração
 da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se
 refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento"
 (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
 6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual
 se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou
 sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de
 desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há
 falar em divergência entre os arestos confrontados.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA)
    STJ - <<AgInt no RMS 71054>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01015 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92850/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a815db61959ddba010274dcfd292f11410694189a43eef90f58c1468ab69a26
- **SHA-256 do registro documental:** 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

### [REsp 1.987.884 do STJ: natureza jurídica e decisão interlocutória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987884/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987884%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

