{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133645,"origem":"stj","sha256_origem":"24757ee56e99d41a96219b1fa50ca3bef14a2affb2db39af927fe1021e422e8a","registro_original":{"id_fonte":"958584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246916","numero_registro":"202203583840","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. VEÍCULOS TIPO FURGÃO.\n ENQUADRAMENTO NA TIPI. EXCEÇÃO \"EX 01\" DA NCM 8704.21.90. ACÓRDÃO\n QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de  ação declaratória ajuizada com o\n objetivo de assegurar a aplicação de alíquota zero de IPI sobre\n operações envolvendo veículos com carroceria tipo furgão,\n afastando-se o enquadramento na exceção prevista na TIPI que impõe\n tributação de 8%. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n procedente o pedido, reconhecendo o direito à classificação\n pretendida pela parte autora. No Tribunal de origem, a apelação\n interposta foi provida, reformando-se integralmente a sentença para\n reconhecer o enquadramento dos veículos na exceção \"Ex 01\" da NCM\n 8704.21.90, sob o fundamento de inexistência de distinção normativa\n quanto ao tipo de veículo.\n II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do\n enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer\n foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude\n fática; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se\n prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise\n haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.\n III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer\n apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido\n aos óbices quanto ao parâmetro para conhecimento do recurso especial\n (atos infralegais não compreendidos no conceito de lei federal) e\n do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86b0b891bd5342c5617662d83d2b9874a0aec230bc7349dd6d3783f9e4fd97de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
