# Registro público: STJ — 8447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebbcf6efecceec3ed5d9a187725a2017dcebfb2e3e90a691b70a09da4ed7b29f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. RENÚNCIA À
 HERANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MENOR DE IDADE.
 IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEIS NO BRASIL. AUSÊNCIA DE ACORDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que negou a homologação
 de escritura pública de inventário da Suíça, na qual consta a
 renúncia de menor aos direitos hereditários por meio diverso de
 decisão judicial e que versa sobre imóveis localizados no Brasil.
- **Item 2 (texto oficial):** É de competência exclusiva do Poder Judiciário Brasileiro
 litígios que versem sobre imóveis localizados no Brasil (art. 23,
 II, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A flexibilização desta regra não é possível quando envolver
 direito hereditário de menores de idade sobre imóveis localizados no
 Brasil e que tenha ocorrido regular oposição no decorrer do
 processo de homologação.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. RENÚNCIA À
 HERANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MENOR DE IDADE.
 IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEIS NO BRASIL. AUSÊNCIA DE ACORDO.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou a homologação
 de escritura pública de inventário da Suíça, na qual consta a
 renúncia de menor aos direitos hereditários por meio diverso de
 decisão judicial e que versa sobre imóveis localizados no Brasil.
 2. É de competência exclusiva do Poder Judiciário Brasileiro
 litígios que versem sobre imóveis localizados no Brasil (art. 23,
 II, do CPC).
 3. A flexibilização desta regra não é possível quando envolver
 direito hereditário de menores de idade sobre imóveis localizados no
 Brasil e que tenha ocorrido regular oposição no decorrer do
 processo de homologação.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
 Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
