{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133649,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad057c3bdc9620106c2fc6929b494dabacbafd087fd1481a9a421c76ecf34a7","registro_original":{"id_fonte":"958600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"13090","numero_registro":"202504121740","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA\n ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300\n DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será\n concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do\n direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\n 2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o\n bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos\n valores.\n 3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de\n tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) \"Em\n relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos\n de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A\n sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls.\n 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional\n não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete\n a tradução para o português acostada às fls. 121-157\" (fl. 456); b)\n \"Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a\n sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao\n pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se\n observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento\n de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)\" (fl. 456).\n 4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes\n alegam, em relação ao tradutor, que \"(...) no Brasil, não há\n tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2),\n circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como\n base para a tradução juramentada ao português\" (fl. 464). Asseveram\n ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia\n certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: \"Exigir que a\n sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo\n indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso\n do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria\n frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro \" (fl. 467).\n 5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma\n que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de\n cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de\n tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato.\n 6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária,\n não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos\n réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de\n homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se\n observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento\n de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156).\n 7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder,\n inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de\n propriedade das partes agravadas.\n 8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb587cd266b94a67dc4b0e310b847899a803ed53406ec8085e5868120156a218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
