# Registro público: STJ — 13090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad057c3bdc9620106c2fc6929b494dabacbafd087fd1481a9a421c76ecf34a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958600
- **Número de registro na fonte:** 202504121740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
 ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
 direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o
 bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos
 valores.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de
 tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em
 relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos
 de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A
 sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls.
 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional
 não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete
 a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b)
 "Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a
 sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao
 pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se
 observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento
 de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456).
- **Item 4 (texto oficial):** Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes
 alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há
 tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2),
 circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como
 base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram
 ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia
 certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a
 sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo
 indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso
 do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria
 frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467).
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma
 que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de
 cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de
 tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária,
 não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos
 réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de
 homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se
 observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento
 de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder,
 inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de
 propriedade das partes agravadas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
 ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIRETO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
 direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 2. As agravantes buscam tutela de urgência a fim de determinar o
 bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos
 valores.
 3. A decisão proferida às fls. 455-456, que indeferiu o pedido de
 tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "Em
 relação à probabilidade do direito, os autos precisam ser instruídos
 de forma a conferir autenticidade aos documentos apresentados. A
 sentença a ser homologada, elaborada no idioma georgiano (fls.
 34-82), foi traduzida para o inglês (fls. 84-119) por profissional
 não juramentado no Brasil - o que, ao menos em princípio, compromete
 a tradução para o português acostada às fls. 121-157" (fl. 456); b)
 "Ademais, ainda que se suponha correta a referida tradução, a
 sentença estrangeira não condenou os requeridos diretamente ao
 pagamento de qualquer quantia em favor dos requerentes. O que se
 observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento
 de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156)" (fl. 456).
 4. Em suas razões recursais acostadas às fls. 461-472, as agravantes
 alegam, em relação ao tradutor, que "(...) no Brasil, não há
 tradutor público juramentado para o idioma georgiano (doc. 2),
 circunstância que torna legítima a adoção da versão em inglês como
 base para a tradução juramentada ao português" (fl. 464). Asseveram
 ainda, no que diz respeito à falta de condenação dos réus em quantia
 certa em favor da parte ora agravante, o seguinte: "Exigir que a
 sentença penal estrangeira contenha expressamente capítulo
 indenizatório específico equivaleria impor requisito mais rigoroso
 do que aquele exigido para a própria lei, o que contraria
 frontalmente a lógica do sistema processual brasileiro " (fl. 467).
 5. A falta de tradutor público previamente registrado para o idioma
 que se pretende traduzir não é justificativa para que se deixe de
 cumprir com o ônus, na medida em que é possível a nomeação de
 tradutor ad hoc na Junta Comercial do Estado para o ato.
 6. Ademais, reitera-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária,
 não se revela prudente deferir medida restritiva do patrimônio dos
 réus quando não se encontra, na decisão estrangeira objeto de
 homologação, comando condenatório em favor das agravantes. O que se
 observa, em termos financeiros, é a aplicação da pena de perdimento
 de bens em favor do Estado da Geórgia (fls. 152-156).
 7. Assim, mostra-se temerário, neste momento processual, conceder,
 inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de
 propriedade das partes agravadas.
 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad057c3bdc9620106c2fc6929b494dabacbafd087fd1481a9a421c76ecf34a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

