# Registro público: STJ — 50823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a038cee0c4518ea8e214a19afca0db8318aeda6bfa3d27bfbe2d36207e3379a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958606
- **Número de registro na fonte:** 202600371195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA
 0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
 PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
 DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
 DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a
 garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja
 procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em
 concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi
 efetivamente decidido pelo STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença
 proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe
 atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos
 limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS
 0000469-21.2016.8.07.0000.
- **Item 3 (texto oficial):** A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso
 Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve
 ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via
 reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão
 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA
 0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
 PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
 DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
 DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS.
 1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a
 garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja
 procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em
 concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi
 efetivamente decidido pelo STJ.
 2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença
 proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe
 atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos
 limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS
 0000469-21.2016.8.07.0000.
 3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso
 Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve
 ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via
 reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão
 desta Corte.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a038cee0c4518ea8e214a19afca0db8318aeda6bfa3d27bfbe2d36207e3379a6
- **SHA-256 do comentário:** 2c00286db9b909aaaf34fb41a1569cb5a2f3f632584d8353c0caca5ecb1cd57f
