# Registro público: STJ — 2708132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8349f4fe68b0ac02851834a86f06947888d6d329e31a5916a747479c621360

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958624
- **Número de registro na fonte:** 202402870840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário com base nos Temas n. 339, 660, 895 e 417 do
 STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando, ainda, que os Temas n. 660, 895 e 417 do STF não deveriam
 ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à
 Constituição Federal e de a controvérsia não se resumir à questão da
 responsabilidade civil por dano material.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 2.3. A incidência do Tema n. 417 do STF quando se discute a
 responsabilidade civil de instituição financeira por dano material
 causado a consumidor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
 suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
 Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
 recurso extraordinário.
 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
 ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende
 de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
 ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n.
 660 do STF).
 3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.5. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
 dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
 qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895
 do STF.
 3.6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 417, concluiu
 pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à
 responsabilidade civil da instituição financeira por dano material
 causado a consumidor.
 3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
 DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
 CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
 N. 895 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
 MATERIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
 GERAL. TEMA N. 417 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A,
 DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário com base nos Temas n. 339, 660, 895 e 417 do
 STF.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando, ainda, que os Temas n. 660, 895 e 417 do STF não deveriam
 ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à
 Constituição Federal e de a controvérsia não se resumir à questão da
 responsabilidade civil por dano material.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 2.3. A incidência do Tema n. 417 do STF quando se discute a
 responsabilidade civil de instituição financeira por dano material
 causado a consumidor.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
 suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
 Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
 recurso extraordinário.
 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
 ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende
 de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
 ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n.
 660 do STF).
 3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.5. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
 dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
 qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895
 do STF.
 3.6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 417, concluiu
 pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à
 responsabilidade civil da instituição financeira por dano material
 causado a consumidor.
 3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
 Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ea8349f4fe68b0ac02851834a86f06947888d6d329e31a5916a747479c621360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2708132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea8349f4fe68b0ac02851834a86f06947888d6d329e31a5916a747479c621360
- **SHA-256 do comentário:** 6149ca70dc43d16f620c13e8b2ce511b04f4b131c73e80a016e32194fbfdb61a
