# Registro público: STJ — 1798907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958625
- **Número de registro na fonte:** 201401554208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 E DAS SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. DIPLOMA JÁ VIGENTE À ÉPOCA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3
 E DAS SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
 DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SEGUNDOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS
 PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. DIPLOMA JÁ VIGENTE À
 ÉPOCA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO.
 COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA
 CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que as partes
 agravantes sustentam que a decisão agravada se baseou em premissa
 equivocada ao considerar como réu quem não detém tal condição,
 motivo pelo qual requerem o acolhimento da preliminar de
 ilegitimidade ativa e a consequente extinção do processo sem
 resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
 Processo Civil de 1973. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
 agravo de instrumento.
 II - O recurso submete-se à incidência do Enunciado Administrativo
 n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aos recursos
 interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
 publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
 requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Assim,
 no caso em exame, evidencia-se a manifesta inadmissibilidade do
 recurso.
 III - Com efeito, conforme orientação consolidada desta Corte
 Superior, "para que se configure o dissídio jurisprudencial, é
 indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
 distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
 nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
 DJe 10/2/2012).
 IV - De fato, o recurso não reúne condições de admissibilidade por
 múltiplos fundamentos. Primeiramente, incide o enunciado n. 315 da
 Súmula do STJ, uma vez que nem sequer houve conhecimento do recurso
 especial. Ademais, não se verifica a realização do necessário cotejo
 analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e o acórdão
 embargado, tampouco a demonstração da indispensável similitude
 fática entre os casos confrontados.
 V - De outro lado, incide também o enunciado n. 168 da Súmula do
 STJ, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
 jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Acrescente-se, ainda,
 que os embargos de divergência não se prestam à modificação da
 decisão embargada quando o exame da controvérsia demandar o reexame
 de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via
 eleita.
 VI - Verifica-se, desde logo, que o órgão fracionário nem sequer
 apreciou o mérito recursal, tendo rejeitado os embargos de
 declaração em razão da inadequação da matéria veiculada em segundos
 embargos declaratórios, porquanto a questão suscitada não foi
 deduzida nem apreciada nos primeiros embargos de declaração,
 tampouco no agravo interno, embora já fosse de pleno conhecimento da
 parte.
 VII - Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 315 da
 Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência
 no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
 Ademais, frisa-se o seguinte precedente: AgInt nos EAREsp n.
 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
 19/9/2016.
 VIII - Ainda que superados os óbices anteriormente apontados, o
 recurso igualmente não comporta conhecimento, em razão da ausência
 do indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados como
 paradigmas e o acórdão embargado.
 IX - Com efeito, não se verifica a realização do necessário
 comparativo entre as decisões confrontadas, nos moldes exigidos pelo
 art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 X - Cumpre ressaltar que a mera transcrição de trechos isolados ou
 da ementa dos julgados apontados como divergentes, ainda que
 dispostos em paralelo, não se revela suficiente para o atendimento
 do referido requisito formal.
 XI - A demonstração da divergência jurisprudencial exige a
 realização de cotejo analítico efetivo, mediante a transcrição dos
 excertos específicos dos acórdãos que evidenciem o alegado dissídio,
 acompanhada da comparação com os fundamentos do acórdão recorrido,
 bem como da clara indicação das circunstâncias fáticas que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Desta forma,
 ausente tal demonstração analítica, torna-se inviável a apreciação
 dos embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
 XII - Outrossim, ainda que se admitisse, em tese, a superação da
 deficiência do cotejo analítico, verifica-se, de plano, a ausência
 de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados
 indicados como paradigmas, circunstância que, por si só, inviabiliza
 o conhecimento do dissídio.
 XIII - No acórdão recorrido, após a apreciação do agravo interno
 pelo órgão fracionário, a parte opôs primeiros embargos de
 declaração, os quais foram rejeitados, sem que houvesse qualquer
 menção à Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
 XIV - Na sequência, foram opostos segundos embargos de declaração,
 oportunidade em que, pela primeira vez, a parte suscitou a aplicação
 do referido diploma legal. Tais embargos aclaratórios foram
 rejeitados ao fundamento de que a matéria neles veiculada não fora
 objeto dos primeiros embargos de declaração.
 XV - Diversamente, os acórdãos apontados como paradigmas versam
 sobre hipóteses substancialmente distintas, envolvendo discussão
 acerca de correção monetária em repetição de indébito, inclusive, no
 tocante à aplicação da FACDT, bem como acerca da inclusão de juros
 e correção monetária na fase de cumprimento de sentença.
 XVI - Desse modo, evidencia-se a ausência de identidade
 fático-jurídica entre os casos confrontados, requisito indispensável
 à configuração do alegado dissídio jurisprudencial.
 XVII - De outra parte, a orientação adotada no acórdão embargado
 encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada neste
 Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admitem
 segundos embargos de declaração destinados a suscitar questões que
 não foram previamente ventiladas ou apreciadas nos primeiros
 aclaratórios, porquanto eventual omissão, obscuridade ou contradição
 devem referir-se, necessariamente, à decisão proferida nos
 primeiros embargos.
 XVIII - Nesse sentido, dentre outros precedentes, destaca-se: EDcl
 nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.
 XIX - Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.905/2024 foi publicada em
 junho de 2024, portanto, em momento anterior à própria interposição
 do agravo interno e, igualmente, antes da oposição dos primeiros
 embargos de declaração.
 XX - Tal circunstância evidencia que os embargantes já detinham
 pleno conhecimento da superveniência do referido diploma legal,
 optando, todavia, por não suscitar a matéria na primeira
 oportunidade processual em que poderiam fazê-lo. Ao revés,
 reservaram a alegação para momento posterior, apenas a deduzindo em
 segundos embargos de declaração, caracterizando inadmissível
 comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
 XXI - Por fim, importa assinalar que os embargos de divergência não
 se destinam à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão
 proferida, tampouco à sua modificação quando o exame da controvérsia
 demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula
 n. 7/STJ.
 XXII - Tal óbice igualmente se verifica na hipótese dos autos,
 notadamente no que se refere à pretensão de rediscussão dos
 critérios de fixação de juros e de correção monetária estabelecidos
 pelas instâncias ordinárias.
 XXIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1798907 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc
- **SHA-256 do comentário:** 5c430a9faa2a5db4298e7fe0a9616c005ab97447401c17808dd67c955643dbbd
