# Registro público: STJ — 11514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 554f691caa2174a2c3eb7e3b542ebd27b90bc7c7b47d14b6897f442f6112b994

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959114
- **Número de registro na fonte:** 202500266895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA,
 CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
 DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
 alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
 ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
 humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
 RISTJ, art. 216-F).
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i)
 quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve
 ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo
 com ele há de ser "legalmente verificada a revelia"; (ii) quando o
 requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o
 processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de
 carta rogatória, conforme a legislação brasileira.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça
 estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do
 requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das
 normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por
 edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato
 citatório ocorrido no processo estrangeiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
 estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
 onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
 ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
 impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
 pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola.
- **Item 5 (texto oficial):** A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
 meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
 não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
 eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como
 única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
 se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
 brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
 que proferida.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA,
 CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
 DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
 alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
 ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
 humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
 RISTJ, art. 216-F).
 2. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i)
 quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve
 ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo
 com ele há de ser "legalmente verificada a revelia"; (ii) quando o
 requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o
 processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de
 carta rogatória, conforme a legislação brasileira.
 3. Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça
 estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do
 requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das
 normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por
 edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato
 citatório ocorrido no processo estrangeiro.
 4. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
 estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
 onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
 ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
 impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
 pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola.
 5. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
 meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
 não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
 eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como
 única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
 se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
 brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
 que proferida.
 6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, homologar
 a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 554f691caa2174a2c3eb7e3b542ebd27b90bc7c7b47d14b6897f442f6112b994
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11514 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 554f691caa2174a2c3eb7e3b542ebd27b90bc7c7b47d14b6897f442f6112b994
- **SHA-256 do comentário:** c75984528b120f10d2604f08f3f4bb39f8828d82d3f4b17eab6a0289af6b4f8f
