# Registro público: STJ — 8855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4831d39e8980459c2c41600162234f35e803be894860ca76bd6e0ba1f5400e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959158
- **Número de registro na fonte:** 202303062927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
 SENTENÇA ARBITRAL. ALTERAÇÃO DO JUÍZO. DÚVIDA QUANTO À ANUÊNCIA DAS
 PARTES. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo dúvida quanto à anuência das partes com relação à
 alteração do juízo arbitral indicado como competente para dirimir a
 controvérsia, fica inviabilizada a homologação do provimento
 estrangeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de homologação indeferido.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
 SENTENÇA ARBITRAL. ALTERAÇÃO DO JUÍZO. DÚVIDA QUANTO À ANUÊNCIA DAS
 PARTES. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
 1. Havendo dúvida quanto à anuência das partes com relação à
 alteração do juízo arbitral indicado como competente para dirimir a
 controvérsia, fica inviabilizada a homologação do provimento
 estrangeiro.
 2. Pedido de homologação indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, indeferir
 o pedido de homologação da sentença estrangeira e julgar prejudicado
 o agravo interno de fls. 3.267/3.280 interposto contra decisão que
 indeferir pedido de tutela antecipada, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão, João Otávio de
 Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.
 Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.491 do STJ: cessão de direitos hereditários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042491/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845492, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.491, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cessao, hereditarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee6220a91f2584fd896ea66a462b5a62da6acafc37d190e8c445c2605602b640
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4831d39e8980459c2c41600162234f35e803be894860ca76bd6e0ba1f5400e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042491%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 8855 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c4831d39e8980459c2c41600162234f35e803be894860ca76bd6e0ba1f5400e
- **SHA-256 do comentário:** 81e91fe86ed0360becd8036db21bb016085e3eca86665cee23aa4c2467599ea6
