# Registro público: STJ — 2819729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959324
- **Número de registro na fonte:** 202404551781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
 divergência opostos em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de
 serviços advocatícios, sob os seguintes óbices: incidência, por analogia, da
 Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados e
 inviabilidade de utilização de paradigmas do mesmo órgão fracionário sem
 alteração de mais da metade de seus membros.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n.
 315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não
 conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da
 decisão de inadmissibilidade, ainda que o agravante alegue matéria de ordem
 pública e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a transcrição de
 ementas e referências genéricas aos julgados paradigmas satisfaz o requisito do
 cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial em
 embargos de divergência; (iii) saber se é possível utilizar como paradigmas
 acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão
 embargado, sem comprovação de alteração em mais da metade de seus membros,
 especialmente em se tratando de discussão sobre interpretação de norma
 processual.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada nos
 embargos de divergência, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso
 especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
 n. 315 do STJ e impede o manejo de embargos de divergência.
 4. A invocação de matérias de ordem pública, inclusive negativa de prestação
 jurisdicional e inobservância dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como
 do art. 93, IX, da CF/1988, não afasta o óbice sumular, pois não altera o fato
 de que a matéria apontada como divergente não foi enfrentada pelo acórdão
 embargado.
 5. Não se reconhece a realização de cotejo analítico idôneo, porque o embargante
 limitou-se à indicação e transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem
 promover a necessária comparação específica entre as circunstâncias fáticas e os
 fundamentos jurídicos dos acórdãos confrontados, em desconformidade com as
 exigências regimentais e legais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
 6. A utilização de julgados do mesmo órgão fracionário como paradigmas mostra-se
 inviável, pois não se comprova alteração em mais da metade da composição do
 colegiado, circunstância expressamente exigida para admitir paradigmas oriundos
 do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
 Tese de julgamento:
 1. Incidem, por analogia, os óbices da Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não conhece de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, ainda que se aleguem matérias de
 ordem pública.
 2. A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre o
 requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência
 jurisprudencial em embargos de divergência.
 3. Julgados proferidos pelo mesmo órgão fracionário não se prestam, em regra,
 como paradigmas em embargos de divergência, salvo comprovada alteração em mais
 da metade de seus membros, o que incumbe à parte demonstrar.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I-III; CPC/2015, art.
 489, § 1º, I, III, IV, V e VI; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em AGRAVO EM
 recurso especial. Ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios.
 Súmula 315/STJ. Cotejo analítico. Paradigmas do mesmo órgão fracionário. Agravo
 interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
 divergência opostos em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de
 serviços advocatícios, sob os seguintes óbices: incidência, por analogia, da
 Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados e
 inviabilidade de utilização de paradigmas do mesmo órgão fracionário sem
 alteração de mais da metade de seus membros.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n.
 315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não
 conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da
 decisão de inadmissibilidade, ainda que o agravante alegue matéria de ordem
 pública e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a transcrição de
 ementas e referências genéricas aos julgados paradigmas satisfaz o requisito do
 cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial em
 embargos de divergência; (iii) saber se é possível utilizar como paradigmas
 acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão
 embargado, sem comprovação de alteração em mais da metade de seus membros,
 especialmente em se tratando de discussão sobre interpretação de norma
 processual.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada nos
 embargos de divergência, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso
 especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
 n. 315 do STJ e impede o manejo de embargos de divergência.
 4. A invocação de matérias de ordem pública, inclusive negativa de prestação
 jurisdicional e inobservância dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como
 do art. 93, IX, da CF/1988, não afasta o óbice sumular, pois não altera o fato
 de que a matéria apontada como divergente não foi enfrentada pelo acórdão
 embargado.
 5. Não se reconhece a realização de cotejo analítico idôneo, porque o embargante
 limitou-se à indicação e transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem
 promover a necessária comparação específica entre as circunstâncias fáticas e os
 fundamentos jurídicos dos acórdãos confrontados, em desconformidade com as
 exigências regimentais e legais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
 6. A utilização de julgados do mesmo órgão fracionário como paradigmas mostra-se
 inviável, pois não se comprova alteração em mais da metade da composição do
 colegiado, circunstância expressamente exigida para admitir paradigmas oriundos
 do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
 Tese de julgamento:
 1. Incidem, por analogia, os óbices da Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos
 de divergência quando o acórdão embargado não conhece de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica, ainda que se aleguem matérias de
 ordem pública.
 2. A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre o
 requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência
 jurisprudencial em embargos de divergência.
 3. Julgados proferidos pelo mesmo órgão fracionário não se prestam, em regra,
 como paradigmas em embargos de divergência, salvo comprovada alteração em mais
 da metade de seus membros, o que incumbe à parte demonstrar.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I-III; CPC/2015, art.
 489, § 1º, I, III, IV, V e VI; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
 Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e74b738be97de6918415ee595318c4004ddd6ea46eae82fb3ae41265aa4eb61e
- **SHA-256 do registro documental:** b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445
- **SHA-256 do comentário:** af18337a54cd1468ccb6d4a1bcc2d65803ab99ecfa404e9023a69104fc920bea
