# Registro público: STJ — 2446613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c2606415feba61834e54f5d2712590b64a0ef7c4e3d617f9d295f3b3e623f60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959328
- **Número de registro na fonte:** 202302815200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL
 EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL.
 INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À
 TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo
 regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B,
 III, da Lei 8.906/1994.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da
 Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O
 acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no
 agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso
 interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com
 julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela
 Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do
 ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção
 quanto à divergência remanescente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL
 EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL.
 INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À
 TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.
 1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo
 regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B,
 III, da Lei 8.906/1994.
 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da
 Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O
 acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no
 agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso
 interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com
 julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC.
 3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela
 Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do
 ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 STJ.
 4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção
 quanto à divergência remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
 Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2446613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c2606415feba61834e54f5d2712590b64a0ef7c4e3d617f9d295f3b3e623f60
- **SHA-256 do comentário:** 281abc3c1a0873cc202aec256f5ad55fb1cb01cfe18b571433b4224da3417be5
