{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133668,"origem":"stj","sha256_origem":"f17d42d3ee675610f329cb7d715b8e27d6dc291207c1bb1825fa7b68b24f4e6a","registro_original":{"id_fonte":"959329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1110","numero_registro":"202502502270","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE\n ORDEM NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR\n PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM\n PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO  .\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL\n A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão\n da decisão agravada.\n 2. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF\n e do HC 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção\n da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e\n ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos\n apurados estão relacionados ao exercício da função pública.\n 3. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre da\n prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente\n indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme\n reiterada jurisprudência do STF e do STJ.\n 4. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os acusados com\n prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores\n dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera\n conexão formal.\n 5. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da tramitação\n nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.\n 6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião\n Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68a7676e70163706bddeb72e007cabe9ba25855cd7cf486e3c6dc14a2f4804a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f17d42d3ee675610f329cb7d715b8e27d6dc291207c1bb1825fa7b68b24f4e6a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
