# Registro público: STJ — 18412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6883ba9f104998609eb1147626793aec5c350d3b4ea98e0abf276344931e537

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959330
- **Número de registro na fonte:** 202503980538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL
 ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO
 EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E
 ISONOMIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial
 determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser
 desbloqueada.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o
 Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o
 bloqueio de cada investigado que responda solidariamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a
 liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada
 um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso
 global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL
 ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO
 EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E
 ISONOMIA.
 1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial
 determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser
 desbloqueada.
 2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o
 Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o
 bloqueio de cada investigado que responda solidariamente.
 3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a
 liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada
 um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso
 global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
 Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6883ba9f104998609eb1147626793aec5c350d3b4ea98e0abf276344931e537
- **SHA-256 do comentário:** 804ef0e7c0bc471f0e142ec02d4871b295bf7dee263805ab740f756caafac1fd
