# Registro público: STJ — 161683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e162fdbdf7410461ed7570c8d9bfad56a8e12d0ef3cf9e181d68df224fa98957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação em tese idônea, pois o
recorrente teria voltado a delinquir recentemente, após ter sido
colocado em liberdade condicionada. Entretanto, ao analisar as
circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto prisional
indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão
gravosa cautelar como a prisão, pois além de se tratar de agente
tecnicamente primário, a quantidade apreendida de entorpecentes não
se revela expressiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O decreto prisional possui fundamentação em tese idônea, pois o
recorrente teria voltado a delinquir recentemente, após ter sido
colocado em liberdade condicionada. Entretanto, ao analisar as
circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto prisional
indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão
gravosa cautelar como a prisão, pois além de se tratar de agente
tecnicamente primário, a quantidade apreendida de entorpecentes não
se revela expressiva.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<HC 730026>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
