{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133670,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2f50df6b5ecd0c4fe1e0218395c8950db45ec22d2d31d6de08bbdea6835952","registro_original":{"id_fonte":"959412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"1076","numero_registro":"202100444677","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA\n GOVERNADOR DE ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.\n DISSEMINAÇÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA REGULAR. FISGHING EXPEDITION.\n USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E\n APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE\n CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO\n ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO\n CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART.\n 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°,\n DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO\n ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. PROVA ROBUSTA E COESA DA\n PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONDENAÇÃO.\n I. Hipótese em exame\n 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a\n prática dos crimes de dispensa indevida de procedimento\n licitatório, de peculato-desvio (por 31 vezes), de corrupção\n passiva, de lavagem de dinheiro (por 46 vezes) e de organização\n criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 89 da Lei 8.666/93,\n no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2° c/c art. 71, caput, todos do\n Código Penal, no art. 317, §1° c/c art. 327, § 2°, ambos do\n Estatuto Repressivo pátrio, no art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 c/c\n art. 71 do Código Penal e no art. 2°, §§ 3° e 4°, II, da Lei\n 12.850/13.\n II. Questão em discussão\n 2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública.\n III. Razões de decidir\n 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os\n Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,\n 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos\n autos.\n 4. Ausência de nulidade da denominada \"Operação Ptolomeu\", visto que\n a fase pré-processual foi verticalizada com esteio em dados\n autônomos e que não apresentavam qualquer nexo de causalidade com os\n RIF´s desentranhados.\n 5. A disseminação espontânea do RIF 50836.2.5788.2008, pelo COAF,\n encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte e em decisão\n proferida pelo e. Relator, nos autos da Rcl n° 94.097/DF.\n 6. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência da\n Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos\n da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular e\n violação de domicílio do denunciado que foram analisadas e\n rejeitadas pela Corte Especial.\n 7. Preliminares de cerceamento de defesa, em virtude do\n indeferimento da indicação de assistente técnico de informática e de\n assistente técnico de engenharia que foram analisadas e rejeitadas\n pela Corte Especial.\n 8. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios\n digitais que restou rejeitada, já que não há dúvidas de que o\n aparelho celular apreendido é o mesmo que foi analisado no Laudo\n 23/2022, tendo a perícia da Polícia Federal adotado técnica\n recomendada pelo Procedimento Operacional Padrão, editado pelo\n Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e realizado o\n espelhamento dos dados contidos no citado equipamento, com o escopo\n de preservar os dados originais.\n 8.1. A Polícia Federal fez uma cópia do conteúdo digital em novos\n dispositivos e preservou a fonte original.\n 8.2. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na\n jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo,\n nos termos do art. 563 do CPP.\n 8.3. Consoante entendimento desta Corte, a simples ausência de lacre\n ou de ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade\n da prova.\n 8.4. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o reconhecimento e\n a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos\n preliminares, são fases que antecedem a perícia técnica oficial\n prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação\n de um perito oficial.\n 8.5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem\n ser analisadas em conjunto com as demais provas do processo, não\n implicando, por si sós, na anulação da prova, quando mantida a\n confiabilidade do vestígio.\n 8.6. Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de\n mensagem eletrônica, é indispensável a comprovação de que houve a\n quebra da cadeia de custódia, fato inexistente na situação dos\n autos.\n 9. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador\n analisado no Laudo 415/2022.\n 9.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado\n concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido\n equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado\n judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das\n evidências digitais.\n 9.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,\n utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo\n alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia\n gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico\n apreendido.\n 9.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da\n cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da\n auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e\n justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,\n que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências\n nato-digitais.\n 9.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase\n de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)\n encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,\n revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela\n defesa.\n 10. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do\n denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à\n deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus\n 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia\n e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a\n coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento\n de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da\n participação de um perito oficial.\n 10.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico\n (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio\n aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual\n consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de\n Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos\n dados nele armazenados.\n 11. A organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos\n político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o\n objetivo de viabilizar o desvio de grande soma de recursos públicos\n do Estado do Acre, por meio da prática dos delitos de peculato,\n corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.\n 12. A prova coletada nos autos é robusta e coesa no sentido de\n apontar o acusado Gladson de Lima Cameli como sendo o líder da\n organização criminosa e beneficiário central das vantagens indevidas\n auferidas com as práticas delitivas apontadas pelo MPF.\n 13. Os elementos de prova reunidos na ação penal denotam que o\n acusado conhecia a empresa Murano, tendo agido, mediante liame\n subjetivo e unidade de desígnios com codenunciados, com o objetivo\n de viabilizar a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da\n Lei 8.666/93 e propiciar que o contrato n. 10/2019 fosse celebrado\n com a citada pessoa jurídica, fatos que permitiram o desvio de\n recursos públicos e o pagamento de vantagens indevidas a agentes\n públicos.\n 14. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails\n colacionados aos autos, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou a\n conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem\n indevida, o que terminou por causar lesão ao erário.\n 15. De acordo com a CGU, houve sobrepreço na ordem de 51,65%\n (cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$\n 8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil,\n duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do\n valor total pago à empresa Murano - R$ 17.183.528,91 (dezessete\n milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais\n e noventa e um centavos), fato que indica que mais da metade do\n dinheiro público utilizado para pagamento do contrato foi desviado\n para empresas investigadas e para fins de pagamento de vantagem\n indevida ao acusado Gladson de Lima Cameli, que adquiriu e vendeu,\n no seu primeiro ano de mandato (2019), 11 automóveis com alto valor\n agregado.\n 16. O exame panorâmico dos elementos produzidos nos autos indica,\n com standard probatório que supera qualquer dúvida razoável (BARD,\n previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao\n ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), que o denunciado exercia a\n posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao\n contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as\n empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre, por\n supostos serviços prestados, atribuição que, a princípio, não\n compete a Governador de Estado.\n 17. A prova colhida nos autos comprova que o acusado atuava, no\n exercício do cargo, para favorecer seus interesses e os da sua\n família, tendo agido com o escopo de favorecer a liberação de\n recursos em favor da Murano e, dessa forma, desviá-los em proveito\n próprio e de outrem, por meio da subcontratação da empresa Rio\n Negro.\n 18. A prova documental e pericial produzida nos autos se revela\n indene de dúvidas, tendo havido, durante a fase judicial, a\n ratificação de dados atinentes à autoria e à materialidade por meio\n de prova testemunhal, elementos que, analisados em conjunto, denotam\n que o acusado Gladson Cameli, no exercício do cargo, agiu\n dolosamente e em concurso com os codenunciados, com o escopo de\n frustrar o necessário procedimento licitatório e também de desviar,\n em proveito próprio e alheio, os recursos públicos oriundos do\n contrato, por meio de subcontratação integral, desvirtuamento do\n objeto contratual, sobrepreço e superfaturamento mediante fraudes.\n 19. O acusado Gladson Cameli, em razão do superfaturamento e\n sobrepreço dos contratos examinados pela CGU, viabilizou a indevida\n transferência de recursos públicos às empresas envolvidas no esquema\n (inclusive a empresa pertencente ao seu irmão), que constituíram\n sociedade em conta de participação para, supostamente, simular a\n distribuição de lucros.\n 20. A prova coletada nos autos comprova que o denunciado, tendo à\n disposição verbas públicas em razão de seu cargo, e agindo com dolo\n específico e em unidade desígnios com codenunciados, desviou, em\n proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e duas) oportunidades, os\n recursos oriundos do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, desvios que\n foram materializados através de transferências diretas da empresa\n Murano para a Construtora Rio Negro e a Seven Construções &\n Empreendimentos EIRELI, totalizando R$ 4.464.521,61 (quatro milhões,\n quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais\n e sessenta e um centavos).\n 21. Os elementos colhidos nos autos comprovam que Gladson Cameli\n solicitou vantagem indevida para, na condição de Governador do\n Estado do Acre, direcionar contratações em favor da empresa Murano e\n dos seus sócios (contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar\n recursos públicos, por meio da contratação e da constituição de\n sociedades em conta de participação.\n 22. Diferente do alegado pela defesa, não houve qualquer bis in idem\n ao imputar ao acusado a prática dos delitos de peculato-desvio e de\n corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados crimes\n de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção\n a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução do\n contrato SEINFRA n. 10/2019, firmado com a MURANO.\n 23. Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo\n penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de\n diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma,\n embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos\n são distintos entre si.\n 24. Não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in\n idem, em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei\n 8.666/93, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir, com\n maior rigor, o agente que efetivamente realiza o ato priorizando\n interesse particular.\n 25. As vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado Gladson\n Cameli por meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos\n valores transferidos e utilizados por empresas (Rio Negro e Seven)\n para pagar parcelas de financiamento de apartamento de luxo,\n localizado em São Paulo, e de veículo de alto padrão, pertencentes\n ao citado denunciado.\n 26. A organização criminosa denunciada nestes autos adotou o método\n de substituição das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o\n fim de retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio (follow the\n money) das verbas públicas desviadas do erário.\n 27. As movimentações financeiras indicadas pela acusação foram\n praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e\n utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores,\n mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da\n transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas\n bancárias de titularidade de terceiros, mas controlada pelo acusado\n e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta.\n 28. Rejeitada a tese referente à consunção, visto que \"[...]\n eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de\n vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação\n de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na\n lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a\n tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem\" (HC\n 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Conferir APn n. 989/DF,\n Corte Especial, DJEN de 4/4/2025.\n 29. No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade\n de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade\n ocultação, como delito permanente.\n 30. O art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 prevalece em relação ao art. 71\n do Código Penal quando há reiteração de crimes de lavagem, em razão\n do princípio da especialidade.\n 31. Restaram colhidas provas seguras de que o acusado Gladson de\n Lima Cameli integra e lidera organização criminosa estável,\n estruturada com o fim de praticar crimes de dispensa indevida de\n licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), de peculato-desvio (art. 312,\n caput, do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do\n Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).\n 32. Ficou devidamente comprovado que a ORCRIM, caracterizada pela\n divisão formal de tarefas, detém estrutura empresarial, com\n planejamento e objetivos claros.\n 33. O conjunto de provas carreada aos autos demonstra, de forma\n harmônica e coesa, a efetiva instalação de organização criminosa de\n altíssimo vulto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre, que\n promove o desvio de recursos públicos em prol do acusado Gladson\n Cameli e familiares.\n 34. Denúncia julgada procedente para condenar Gladson de Lima Cameli\n como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, do art.\n 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art. 71,\n caput, e do art. 317, § 1° (corrupção passiva majorada), todos do\n Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de\n capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei\n 12.850/13.\n 35. Condena-se o réu Gladson de Lima Cameli às penas de 25 anos e 9\n meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, \"a\", do\n Código Penal), e 600 dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo,\n vigente à época dos fatos, tornando certa, ainda, a obrigação do\n condenado de indenizar os danos materiais causados pela prática dos\n delitos, nos termos postulados pelo MPF.\n IV. Dispositivo\n 36. Ação penal julgada procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, indeferir as\n questões de ordem, rejeitar as preliminares arguidas pela defesa,\n não conhecer dos embargos de declaração de fls. 9371/9387 e\n indeferir os pedidos formulados pelo acusado às fls. 9642/9656, por\n maioria, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR GLADSON DE LIMA\n CAMELI, como incurso nas penas dos art. 89, caput, da Lei 8.666/93,\n do art. 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art.\n 71, caput, e do art. 317, §1º (corrupção passiva majorada), todos\n do Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de\n capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei\n 12.850/13, às penas de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime\n inicial fechado (art. 33, §2°, \"a\", do Código Penal), e 600\n dias-multa, no valor de 01 (um)salário-mínimo, vigente à época dos\n fatos, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais\n no valor de 11.785.020, 31 (onze milhões, setecentos e oitenta e\n cinco mil, vinte reais e trinta e um centavos) e julgar improcedente\n a pretensão de condenação por danos morais coletivos, e ainda, por\n unanimidade, DECRETOU a perda do cargo público de Governador do\n Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo e Sebastião Reis Júnior, que recebiam parcialmente a\n denúncia.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\n Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell\n Marques, Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"256b90cd97d0dcd035dc783d02d0e992f8e946f93603868261bca0de1c192395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc2f50df6b5ecd0c4fe1e0218395c8950db45ec22d2d31d6de08bbdea6835952","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
