# Registro público: STJ — 1076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2f50df6b5ecd0c4fe1e0218395c8950db45ec22d2d31d6de08bbdea6835952

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959412
- **Número de registro na fonte:** 202100444677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública.

### III. Razões de decidir

3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
 Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
 autos.
 4. Ausência de nulidade da denominada "Operação Ptolomeu", visto que
 a fase pré-processual foi verticalizada com esteio em dados
 autônomos e que não apresentavam qualquer nexo de causalidade com os
 RIF´s desentranhados.
 5. A disseminação espontânea do RIF 50836.2.5788.2008, pelo COAF,
 encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte e em decisão
 proferida pelo e. Relator, nos autos da Rcl n° 94.097/DF.
 6. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência da
 Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos
 da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular e
 violação de domicílio do denunciado que foram analisadas e
 rejeitadas pela Corte Especial.
 7. Preliminares de cerceamento de defesa, em virtude do
 indeferimento da indicação de assistente técnico de informática e de
 assistente técnico de engenharia que foram analisadas e rejeitadas
 pela Corte Especial.
 8. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
 digitais que restou rejeitada, já que não há dúvidas de que o
 aparelho celular apreendido é o mesmo que foi analisado no Laudo
 23/2022, tendo a perícia da Polícia Federal adotado técnica
 recomendada pelo Procedimento Operacional Padrão, editado pelo
 Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e realizado o
 espelhamento dos dados contidos no citado equipamento, com o escopo
 de preservar os dados originais.
 8.1. A Polícia Federal fez uma cópia do conteúdo digital em novos
 dispositivos e preservou a fonte original.
 8.2. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na
 jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo,
 nos termos do art. 563 do CPP.
 8.3. Consoante entendimento desta Corte, a simples ausência de lacre
 ou de ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade
 da prova.
 8.4. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o reconhecimento e
 a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos
 preliminares, são fases que antecedem a perícia técnica oficial
 prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação
 de um perito oficial.
 8.5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem
 ser analisadas em conjunto com as demais provas do processo, não
 implicando, por si sós, na anulação da prova, quando mantida a
 confiabilidade do vestígio.
 8.6. Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de
 mensagem eletrônica, é indispensável a comprovação de que houve a
 quebra da cadeia de custódia, fato inexistente na situação dos
 autos.
 9. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
 analisado no Laudo 415/2022.
 9.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
 concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
 equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
 judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
 evidências digitais.
 9.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
 utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
 alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
 gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
 apreendido.
 9.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
 cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
 auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
 justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
 que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
 nato-digitais.
 9.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
 de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
 encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
 revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
 defesa.
 10. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
 denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
 deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
 e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
 coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
 de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
 participação de um perito oficial.
 10.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico
 (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
 aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
 consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
 dados nele armazenados.
 11. A organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos
 político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o
 objetivo de viabilizar o desvio de grande soma de recursos públicos
 do Estado do Acre, por meio da prática dos delitos de peculato,
 corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
 12. A prova coletada nos autos é robusta e coesa no sentido de
 apontar o acusado Gladson de Lima Cameli como sendo o líder da
 organização criminosa e beneficiário central das vantagens indevidas
 auferidas com as práticas delitivas apontadas pelo MPF.
 13. Os elementos de prova reunidos na ação penal denotam que o
 acusado conhecia a empresa Murano, tendo agido, mediante liame
 subjetivo e unidade de desígnios com codenunciados, com o objetivo
 de viabilizar a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da
 Lei 8.666/93 e propiciar que o contrato n. 10/2019 fosse celebrado
 com a citada pessoa jurídica, fatos que permitiram o desvio de
 recursos públicos e o pagamento de vantagens indevidas a agentes
 públicos.
 14. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails
 colacionados aos autos, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou a
 conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem
 indevida, o que terminou por causar lesão ao erário.
 15. De acordo com a CGU, houve sobrepreço na ordem de 51,65%
 (cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$
 8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil,
 duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do
 valor total pago à empresa Murano - R$ 17.183.528,91 (dezessete
 milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais
 e noventa e um centavos), fato que indica que mais da metade do
 dinheiro público utilizado para pagamento do contrato foi desviado
 para empresas investigadas e para fins de pagamento de vantagem
 indevida ao acusado Gladson de Lima Cameli, que adquiriu e vendeu,
 no seu primeiro ano de mandato (2019), 11 automóveis com alto valor
 agregado.
 16. O exame panorâmico dos elementos produzidos nos autos indica,
 com standard probatório que supera qualquer dúvida razoável (BARD,
 previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao
 ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), que o denunciado exercia a
 posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao
 contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as
 empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre, por
 supostos serviços prestados, atribuição que, a princípio, não
 compete a Governador de Estado.
 17. A prova colhida nos autos comprova que o acusado atuava, no
 exercício do cargo, para favorecer seus interesses e os da sua
 família, tendo agido com o escopo de favorecer a liberação de
 recursos em favor da Murano e, dessa forma, desviá-los em proveito
 próprio e de outrem, por meio da subcontratação da empresa Rio
 Negro.
 18. A prova documental e pericial produzida nos autos se revela
 indene de dúvidas, tendo havido, durante a fase judicial, a
 ratificação de dados atinentes à autoria e à materialidade por meio
 de prova testemunhal, elementos que, analisados em conjunto, denotam
 que o acusado Gladson Cameli, no exercício do cargo, agiu
 dolosamente e em concurso com os codenunciados, com o escopo de
 frustrar o necessário procedimento licitatório e também de desviar,
 em proveito próprio e alheio, os recursos públicos oriundos do
 contrato, por meio de subcontratação integral, desvirtuamento do
 objeto contratual, sobrepreço e superfaturamento mediante fraudes.
 19. O acusado Gladson Cameli, em razão do superfaturamento e
 sobrepreço dos contratos examinados pela CGU, viabilizou a indevida
 transferência de recursos públicos às empresas envolvidas no esquema
 (inclusive a empresa pertencente ao seu irmão), que constituíram
 sociedade em conta de participação para, supostamente, simular a
 distribuição de lucros.
 20. A prova coletada nos autos comprova que o denunciado, tendo à
 disposição verbas públicas em razão de seu cargo, e agindo com dolo
 específico e em unidade desígnios com codenunciados, desviou, em
 proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e duas) oportunidades, os
 recursos oriundos do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, desvios que
 foram materializados através de transferências diretas da empresa
 Murano para a Construtora Rio Negro e a Seven Construções &
 Empreendimentos EIRELI, totalizando R$ 4.464.521,61 (quatro milhões,
 quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais
 e sessenta e um centavos).
 21. Os elementos colhidos nos autos comprovam que Gladson Cameli
 solicitou vantagem indevida para, na condição de Governador do
 Estado do Acre, direcionar contratações em favor da empresa Murano e
 dos seus sócios (contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar
 recursos públicos, por meio da contratação e da constituição de
 sociedades em conta de participação.
 22. Diferente do alegado pela defesa, não houve qualquer bis in idem
 ao imputar ao acusado a prática dos delitos de peculato-desvio e de
 corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados crimes
 de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção
 a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução do
 contrato SEINFRA n. 10/2019, firmado com a MURANO.
 23. Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo
 penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de
 diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma,
 embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos
 são distintos entre si.
 24. Não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in
 idem, em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei
 8.666/93, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir, com
 maior rigor, o agente que efetivamente realiza o ato priorizando
 interesse particular.
 25. As vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado Gladson
 Cameli por meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos
 valores transferidos e utilizados por empresas (Rio Negro e Seven)
 para pagar parcelas de financiamento de apartamento de luxo,
 localizado em São Paulo, e de veículo de alto padrão, pertencentes
 ao citado denunciado.
 26. A organização criminosa denunciada nestes autos adotou o método
 de substituição das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o
 fim de retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio (follow the
 money) das verbas públicas desviadas do erário.
 27. As movimentações financeiras indicadas pela acusação foram
 praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e
 utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores,
 mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da
 transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas
 bancárias de titularidade de terceiros, mas controlada pelo acusado
 e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta.
 28. Rejeitada a tese referente à consunção, visto que "[...]
 eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de
 vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação
 de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na
 lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a
 tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem" (HC
 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Conferir APn n. 989/DF,
 Corte Especial, DJEN de 4/4/2025.
 29. No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade
 de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade
 ocultação, como delito permanente.
 30. O art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 prevalece em relação ao art. 71
 do Código Penal quando há reiteração de crimes de lavagem, em razão
 do princípio da especialidade.
 31. Restaram colhidas provas seguras de que o acusado Gladson de
 Lima Cameli integra e lidera organização criminosa estável,
 estruturada com o fim de praticar crimes de dispensa indevida de
 licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), de peculato-desvio (art. 312,
 caput, do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do
 Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).
 32. Ficou devidamente comprovado que a ORCRIM, caracterizada pela
 divisão formal de tarefas, detém estrutura empresarial, com
 planejamento e objetivos claros.
 33. O conjunto de provas carreada aos autos demonstra, de forma
 harmônica e coesa, a efetiva instalação de organização criminosa de
 altíssimo vulto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre, que
 promove o desvio de recursos públicos em prol do acusado Gladson
 Cameli e familiares.
 34. Denúncia julgada procedente para condenar Gladson de Lima Cameli
 como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, do art.
 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art. 71,
 caput, e do art. 317, § 1° (corrupção passiva majorada), todos do
 Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de
 capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei
 12.850/13.
 35. Condena-se o réu Gladson de Lima Cameli às penas de 25 anos e 9
 meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do
 Código Penal), e 600 dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo,
 vigente à época dos fatos, tornando certa, ainda, a obrigação do
 condenado de indenizar os danos materiais causados pela prática dos
 delitos, nos termos postulados pelo MPF.
 IV. Dispositivo
 36. Ação penal julgada procedente.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA
 GOVERNADOR DE ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
 DISSEMINAÇÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA REGULAR. FISGHING EXPEDITION.
 USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E
 APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE
 CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO
 ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO
 CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART.
 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°,
 DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO
 ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. PROVA ROBUSTA E COESA DA
 PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONDENAÇÃO.
 I. Hipótese em exame
 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a
 prática dos crimes de dispensa indevida de procedimento
 licitatório, de peculato-desvio (por 31 vezes), de corrupção
 passiva, de lavagem de dinheiro (por 46 vezes) e de organização
 criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 89 da Lei 8.666/93,
 no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2° c/c art. 71, caput, todos do
 Código Penal, no art. 317, §1° c/c art. 327, § 2°, ambos do
 Estatuto Repressivo pátrio, no art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 c/c
 art. 71 do Código Penal e no art. 2°, §§ 3° e 4°, II, da Lei
 12.850/13.
 II. Questão em discussão
 2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública.
 III. Razões de decidir
 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os
 Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853,
 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos
 autos.
 4. Ausência de nulidade da denominada "Operação Ptolomeu", visto que
 a fase pré-processual foi verticalizada com esteio em dados
 autônomos e que não apresentavam qualquer nexo de causalidade com os
 RIF´s desentranhados.
 5. A disseminação espontânea do RIF 50836.2.5788.2008, pelo COAF,
 encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte e em decisão
 proferida pelo e. Relator, nos autos da Rcl n° 94.097/DF.
 6. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência da
 Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos
 da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular e
 violação de domicílio do denunciado que foram analisadas e
 rejeitadas pela Corte Especial.
 7. Preliminares de cerceamento de defesa, em virtude do
 indeferimento da indicação de assistente técnico de informática e de
 assistente técnico de engenharia que foram analisadas e rejeitadas
 pela Corte Especial.
 8. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios
 digitais que restou rejeitada, já que não há dúvidas de que o
 aparelho celular apreendido é o mesmo que foi analisado no Laudo
 23/2022, tendo a perícia da Polícia Federal adotado técnica
 recomendada pelo Procedimento Operacional Padrão, editado pelo
 Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e realizado o
 espelhamento dos dados contidos no citado equipamento, com o escopo
 de preservar os dados originais.
 8.1. A Polícia Federal fez uma cópia do conteúdo digital em novos
 dispositivos e preservou a fonte original.
 8.2. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na
 jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo,
 nos termos do art. 563 do CPP.
 8.3. Consoante entendimento desta Corte, a simples ausência de lacre
 ou de ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade
 da prova.
 8.4. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o reconhecimento e
 a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos
 preliminares, são fases que antecedem a perícia técnica oficial
 prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação
 de um perito oficial.
 8.5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem
 ser analisadas em conjunto com as demais provas do processo, não
 implicando, por si sós, na anulação da prova, quando mantida a
 confiabilidade do vestígio.
 8.6. Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de
 mensagem eletrônica, é indispensável a comprovação de que houve a
 quebra da cadeia de custódia, fato inexistente na situação dos
 autos.
 9. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador
 analisado no Laudo 415/2022.
 9.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado
 concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido
 equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado
 judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das
 evidências digitais.
 9.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados,
 utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo
 alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia
 gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico
 apreendido.
 9.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da
 cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da
 auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
 justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013,
 que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências
 nato-digitais.
 9.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase
 de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP)
 encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022,
 revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela
 defesa.
 10. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do
 denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à
 deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus
 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia
 e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a
 coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento
 de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da
 participação de um perito oficial.
 10.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico
 (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio
 aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual
 consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos
 dados nele armazenados.
 11. A organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos
 político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o
 objetivo de viabilizar o desvio de grande soma de recursos públicos
 do Estado do Acre, por meio da prática dos delitos de peculato,
 corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
 12. A prova coletada nos autos é robusta e coesa no sentido de
 apontar o acusado Gladson de Lima Cameli como sendo o líder da
 organização criminosa e beneficiário central das vantagens indevidas
 auferidas com as práticas delitivas apontadas pelo MPF.
 13. Os elementos de prova reunidos na ação penal denotam que o
 acusado conhecia a empresa Murano, tendo agido, mediante liame
 subjetivo e unidade de desígnios com codenunciados, com o objetivo
 de viabilizar a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da
 Lei 8.666/93 e propiciar que o contrato n. 10/2019 fosse celebrado
 com a citada pessoa jurídica, fatos que permitiram o desvio de
 recursos públicos e o pagamento de vantagens indevidas a agentes
 públicos.
 14. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails
 colacionados aos autos, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou a
 conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem
 indevida, o que terminou por causar lesão ao erário.
 15. De acordo com a CGU, houve sobrepreço na ordem de 51,65%
 (cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$
 8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil,
 duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do
 valor total pago à empresa Murano - R$ 17.183.528,91 (dezessete
 milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais
 e noventa e um centavos), fato que indica que mais da metade do
 dinheiro público utilizado para pagamento do contrato foi desviado
 para empresas investigadas e para fins de pagamento de vantagem
 indevida ao acusado Gladson de Lima Cameli, que adquiriu e vendeu,
 no seu primeiro ano de mandato (2019), 11 automóveis com alto valor
 agregado.
 16. O exame panorâmico dos elementos produzidos nos autos indica,
 com standard probatório que supera qualquer dúvida razoável (BARD,
 previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao
 ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), que o denunciado exercia a
 posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao
 contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as
 empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre, por
 supostos serviços prestados, atribuição que, a princípio, não
 compete a Governador de Estado.
 17. A prova colhida nos autos comprova que o acusado atuava, no
 exercício do cargo, para favorecer seus interesses e os da sua
 família, tendo agido com o escopo de favorecer a liberação de
 recursos em favor da Murano e, dessa forma, desviá-los em proveito
 próprio e de outrem, por meio da subcontratação da empresa Rio
 Negro.
 18. A prova documental e pericial produzida nos autos se revela
 indene de dúvidas, tendo havido, durante a fase judicial, a
 ratificação de dados atinentes à autoria e à materialidade por meio
 de prova testemunhal, elementos que, analisados em conjunto, denotam
 que o acusado Gladson Cameli, no exercício do cargo, agiu
 dolosamente e em concurso com os codenunciados, com o escopo de
 frustrar o necessário procedimento licitatório e também de desviar,
 em proveito próprio e alheio, os recursos públicos oriundos do
 contrato, por meio de subcontratação integral, desvirtuamento do
 objeto contratual, sobrepreço e superfaturamento mediante fraudes.
 19. O acusado Gladson Cameli, em razão do superfaturamento e
 sobrepreço dos contratos examinados pela CGU, viabilizou a indevida
 transferência de recursos públicos às empresas envolvidas no esquema
 (inclusive a empresa pertencente ao seu irmão), que constituíram
 sociedade em conta de participação para, supostamente, simular a
 distribuição de lucros.
 20. A prova coletada nos autos comprova que o denunciado, tendo à
 disposição verbas públicas em razão de seu cargo, e agindo com dolo
 específico e em unidade desígnios com codenunciados, desviou, em
 proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e duas) oportunidades, os
 recursos oriundos do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, desvios que
 foram materializados através de transferências diretas da empresa
 Murano para a Construtora Rio Negro e a Seven Construções &
 Empreendimentos EIRELI, totalizando R$ 4.464.521,61 (quatro milhões,
 quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais
 e sessenta e um centavos).
 21. Os elementos colhidos nos autos comprovam que Gladson Cameli
 solicitou vantagem indevida para, na condição de Governador do
 Estado do Acre, direcionar contratações em favor da empresa Murano e
 dos seus sócios (contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar
 recursos públicos, por meio da contratação e da constituição de
 sociedades em conta de participação.
 22. Diferente do alegado pela defesa, não houve qualquer bis in idem
 ao imputar ao acusado a prática dos delitos de peculato-desvio e de
 corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados crimes
 de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção
 a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução do
 contrato SEINFRA n. 10/2019, firmado com a MURANO.
 23. Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo
 penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de
 diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma,
 embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos
 são distintos entre si.
 24. Não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in
 idem, em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei
 8.666/93, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir, com
 maior rigor, o agente que efetivamente realiza o ato priorizando
 interesse particular.
 25. As vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado Gladson
 Cameli por meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos
 valores transferidos e utilizados por empresas (Rio Negro e Seven)
 para pagar parcelas de financiamento de apartamento de luxo,
 localizado em São Paulo, e de veículo de alto padrão, pertencentes
 ao citado denunciado.
 26. A organização criminosa denunciada nestes autos adotou o método
 de substituição das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o
 fim de retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio (follow the
 money) das verbas públicas desviadas do erário.
 27. As movimentações financeiras indicadas pela acusação foram
 praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e
 utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores,
 mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da
 transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas
 bancárias de titularidade de terceiros, mas controlada pelo acusado
 e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta.
 28. Rejeitada a tese referente à consunção, visto que "[...]
 eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de
 vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação
 de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na
 lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a
 tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem" (HC
 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Conferir APn n. 989/DF,
 Corte Especial, DJEN de 4/4/2025.
 29. No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade
 de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade
 ocultação, como delito permanente.
 30. O art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 prevalece em relação ao art. 71
 do Código Penal quando há reiteração de crimes de lavagem, em razão
 do princípio da especialidade.
 31. Restaram colhidas provas seguras de que o acusado Gladson de
 Lima Cameli integra e lidera organização criminosa estável,
 estruturada com o fim de praticar crimes de dispensa indevida de
 licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), de peculato-desvio (art. 312,
 caput, do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do
 Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).
 32. Ficou devidamente comprovado que a ORCRIM, caracterizada pela
 divisão formal de tarefas, detém estrutura empresarial, com
 planejamento e objetivos claros.
 33. O conjunto de provas carreada aos autos demonstra, de forma
 harmônica e coesa, a efetiva instalação de organização criminosa de
 altíssimo vulto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre, que
 promove o desvio de recursos públicos em prol do acusado Gladson
 Cameli e familiares.
 34. Denúncia julgada procedente para condenar Gladson de Lima Cameli
 como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, do art.
 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art. 71,
 caput, e do art. 317, § 1° (corrupção passiva majorada), todos do
 Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de
 capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei
 12.850/13.
 35. Condena-se o réu Gladson de Lima Cameli às penas de 25 anos e 9
 meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do
 Código Penal), e 600 dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo,
 vigente à época dos fatos, tornando certa, ainda, a obrigação do
 condenado de indenizar os danos materiais causados pela prática dos
 delitos, nos termos postulados pelo MPF.
 IV. Dispositivo
 36. Ação penal julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, indeferir as
 questões de ordem, rejeitar as preliminares arguidas pela defesa,
 não conhecer dos embargos de declaração de fls. 9371/9387 e
 indeferir os pedidos formulados pelo acusado às fls. 9642/9656, por
 maioria, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR GLADSON DE LIMA
 CAMELI, como incurso nas penas dos art. 89, caput, da Lei 8.666/93,
 do art. 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art.
 71, caput, e do art. 317, §1º (corrupção passiva majorada), todos
 do Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de
 capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei
 12.850/13, às penas de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime
 inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal), e 600
 dias-multa, no valor de 01 (um)salário-mínimo, vigente à época dos
 fatos, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais
 no valor de 11.785.020, 31 (onze milhões, setecentos e oitenta e
 cinco mil, vinte reais e trinta e um centavos) e julgar improcedente
 a pretensão de condenação por danos morais coletivos, e ainda, por
 unanimidade, DECRETOU a perda do cargo público de Governador do
 Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Sebastião Reis Júnior, que recebiam parcialmente a
 denúncia.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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