# Registro público: STJ — 1984735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aded47e72a80c25f2ad72f8b3502e0189a8c527eea7e6766a97a7b4227c4edf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959419
- **Número de registro na fonte:** 202200331999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO
 CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
 CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES
 EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E
 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa
 quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do
 julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro
 juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a
 utilidade da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca
 poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e
 assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode
 comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a
 segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela
 jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme
 à Constituição.
- **Item 4 (texto oficial):** Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação
 específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1
 ano, notadamente quando demonstrado(a): (i) vínculo lógico intenso e
 indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões
 contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito
 prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou
 sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo
 de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato
 celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à
 apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade
 administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões,
 circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob
 pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis .
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e improvidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO
 CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
 CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES
 EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E
 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO
 IMPROVIDO.
 1. É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa
 quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do
 julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro
 juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a
 utilidade da prestação jurisdicional.
 2.  O art. 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca
 poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e
 assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
 3. A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode
 comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a
 segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela
 jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme
 à Constituição.
 4.  Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação
 específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1
 ano, notadamente quando demonstrado(a): (i) vínculo lógico intenso e
 indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões
 contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito
 prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou
 sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo
 de origem.
 5.  No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato
 celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à
 apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade
 administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões,
 circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob
 pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis .
 6. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
 provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio
 Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
 Isabel Gallotti.
 Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** aded47e72a80c25f2ad72f8b3502e0189a8c527eea7e6766a97a7b4227c4edf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

