# Registro público: STJ — 3361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959473
- **Número de registro na fonte:** 202104079639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
 SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE
 MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade
 com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz
 natural.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente,
 não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto
 do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens
 permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da
 ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para
 atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa
 recorrente se esquivar do controle exercido no incidente.
 5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
 SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE
 MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL.
 1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade
 com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz
 natural.
 2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente,
 não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição
 Federal.
 3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto
 do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens
 permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da
 ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
 4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para
 atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa
 recorrente se esquivar do controle exercido no incidente.
 5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
 agravada.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, A CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
 negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
 Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
 Isabel Gallotti.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 084639a21311089694ad74f292e993ccd187ea478288c1574f76dfe2d4cd61b6
- **SHA-256 do comentário:** b899822ed185b02ec0dc6aceb222ad3f0c0ecec70fd81b78d2e15ff81243e640
